Processo 1018314-54.2024.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018314-54.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDNA LAURINDA BUENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA PEREZ COUTINHO - SP487308-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EDNA LAURINDA BUENO JULIANA PEREZ COUTINHO - (OAB: SP487308-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458480994) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018314-54.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018314-54.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDNA LAURINDA BUENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA PEREZ COUTINHO - SP487308-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018314-54.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018314-54.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDNA LAURINDA BUENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA PEREZ COUTINHO - SP487308-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de ação previdenciária de revisão de benefício ajuizada por Edna Laurinda Bueno em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão do benefício com fundamento no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, à luz da tese firmada no Tema 1102 da repercussão geral (RE 1.276.977). Conforme narrado nas razões de apelação (id. 454279235), a parte autora sustenta que o juízo de primeiro grau extinguiu a ação com fundamento nas decisões proferidas nas ADIs 2110 e 2111. A apelante argumenta que o Tema 1102 ainda possui embargos de declaração pendentes, opostos pelo INSS, e que houve determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria até o julgamento definitivo desses embargos. Menciona, ainda, decisão proferida na Reclamação nº 75.115 (STF), datada de 10/01/2025, na qual teria sido reconhecida a violação à ordem de suspensão nacional de processos relacionados ao Tema 1102, com determinação de cassação da sentença e sobrestamento do processo na origem. Diante disso, requer o conhecimento e provimento da apelação, para que seja declarada a nulidade da sentença, determinando-se o sobrestamento do processo na origem até a definição definitiva do Tema 1102 pelo STF. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018314-54.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018314-54.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDNA LAURINDA BUENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA PEREZ COUTINHO - SP487308-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Importante registrar que em decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1.102 da repercussão geral, foram acolhidos embargos de declaração com efeitos infringentes, revogando expressamente a suspensão dos processos que versam sobre a matéria e fixando nova tese jurídica de observância obrigatória, a qual consolidou o entendimento firmado no julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. Delineado esse novo marco interpretativo, é importante registrar que, ao dirimir as referidas ADIs, o STF declarou a constitucionalidade da regra…
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