Processo 1018314-57.2026.8.13.0024
TJMG • Produção Antecipada da Prova
Polo Ativo
Polo Passivo
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PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1018314-57.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : DANIEL EVANGELISTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : DANIEL EVANGELISTA VASCONCELOS ALMEIDA (OAB MG167048) REQUERIDO : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ LIMA SOARES (OAB MG101332) ADVOGADO(A) : EULER DE MOURA SOARES FILHO (OAB MG045429) ADVOGADO(A) : RITA ALCYONE PINTO SOARES (OAB MG056783) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de produção antecipada de provas , com pedido de tutela antecipada, ajuizada por DANIEL EVANGELISTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de BRADESCO SAÚDE S/A. A parte autora afirma, em síntese, que teria solicitado à ré a cotação e contratação de plano de saúde coletivo empresarial, com inclusão de determinados beneficiários, tendo sido instaurado o processo administrativo nº 14051959. Sustenta que, após tratativas, a seguradora teria negado a contratação do plano sem apresentar justificativa formal, o que inviabilizaria a discussão judicial acerca da legalidade da negativa. Requer, assim, a exibição da negativa fundamentada, inclusive em sede de tutela antecipada, bem como a possibilidade de produção de prova (evento 1.1 ). Custas recolhidas. A ré apresentou contestação, arguindo diversas matérias preliminares, dentre elas: (a) ilegitimidade ativa da pessoa jurídica autora; (b) inépcia da petição inicial, tanto por ausência de pedido certo e determinado quanto por falta de documentos indispensáveis; (c) impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; e (d) inadequação da via eleita, ao argumento de que as informações já estariam disponíveis em canal administrativo próprio. No mérito, sustenta inexistir recusa injustificada ou resistência à disponibilização de documentos (evento 26.1 ). Houve réplica (evento 27.1 ). É o relatório. Decido. Inicialmente, enfrento as preliminares arguidas. I. Da ilegitimidade ativa da pessoa jurídica A ré sustenta que a parte autora, por se tratar de sociedade individual de advocacia, não possuiria legitimidade para postular direito que, segundo alega, seria titularizado por pessoas físicas estranhas à lide. Razão não lhe assiste, neste momento processual. Da leitura da petição inicial, depreende-se que a autora afirma ter figurado como estipulante no procedimento administrativo nº 14051959, no âmbito de eventual contratação de plano coletivo empresarial, circunstância que, em tese, lhe confere legitimidade para postular a exibição de documentos relativos a tal procedimento. A verificação acerca de quem seriam os efetivos beneficiários e da extensão subjetiva da relação contratual envolve matéria intimamente ligada ao mérito e à prova, não comportando análise exauriente em sede de saneamento. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. II. Da inépcia da inicial A ré suscita preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que a autora teria formulado pedido genérico e indeterminado. Sem razão. Da leitura da exordial, observa-se que a pretensão deduzida é claramente delimitada, consistente na obtenção de documento e informações relativas à negativa de contratação de plano de saúde coletivo empresarial no âmbito do processo administrativo nº 14051959, cuja justificativa formal, segundo a autora, não lhe teria sido disponibilizada pela ré. O pedido revela-se compatível com a natureza da produção antecipada de provas, especialmente na hipótese do art. 381, III, do CPC, sendo suficiente para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa,…
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