Processo 1018324-04.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1018324-04.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ILIEN CALISTO NEDER ADVOGADO(A) : GUILHERME LUCAS QUEIROZ FRANCO (OAB MG142631) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Alega o autor ter adquirido passagem aérea comercializada pela ré para o trecho Confins/MG - Rio de Janeiro/RJ, com voo previsto para o dia 20/01/2026, às 09h15, e chegada ao Aeroporto do Galeão/RJ às 10h25. Afirma que, após comparecer ao aeroporto, foi informado de que o voo estava atrasado por impedimentos operacionais, com nova previsão de decolagem para as 14h00. Sustenta que, posteriormente, o voo foi cancelado em razão de necessidade de manutenção na aeronave, sendo reacomodado em outro voo, com partida às 19h30 e chegada ao Aeroporto Santos Dumont/RJ às 20h30. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. A parte ré apresentou contestação (evento 26), sustentando que o cancelamento decorreu de manutenção extraordinária e emergencial da aeronave, por motivo de segurança. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável. Pugna pela improcedência dos pedidos. Frustrada a tentativa de composição amigável em audiência de conciliação (evento 28). É o resumo do necessário. Não foram arguidas preliminares. Antes de passar à análise dos fatos, verifico que o caso em tela não se amolda ao Tema 1.417 da Repercussão Geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que levou à suspensão dos processos que possuam identidade temática com o Recurso Extraordinário em apreciação na Corte Superior. Em decisão proferida em Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 1560244 ED/RJ), interposto em face da decisão que determinou a suspensão nacional dos feitos, o Ministro Relator assim esclareceu o alcance da decisão: Assim, a ocorrência de atraso ou cancelamento em virtude de manutenção na aeronave, por se tratar de circunstância vinculada à própria execução do serviço de transporte aéreo, não se enquadra no tema em análise na Corte Superior, não sendo o caso de suspensão do processo. Passo ao exame do mérito. Inicialmente, registro que, embora o transporte aéreo possua disciplina específica no Código Brasileiro de Aeronáutica, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. No caso dos autos, a parte autora demonstrou ter adquirido passagem aérea para o trecho Confins/MG - Rio de Janeiro/RJ, com chegada originalmente prevista ao Aeroporto do Galeão às 10h25 do dia 20/01/2026. Contudo, o voo inicialmente sofreu atraso, com nova previsão de decolagem para as 14h00, e, posteriormente, foi cancelado em razão de manutenção na aeronave. O autor foi reacomodado em outro voo, com chegada ao Aeroporto Santos Dumont somente às 20h30, mais de 10 horas após o horário originalmente contratado. A obrigação das companhias de transporte aéreo é de resultado, comprometendo-se a transportar seus passageiros ao destino contratado, com segurança e no tempo convencionado. Por isso, respondem independentemente de culpa pelos danos causados aos passageiros, seja com fundamento no art. 734 do Código Civil, seja com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Somente serão…
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