Processo 1018324-63.2022.8.11.0003

TJMT • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
1018324-63.2022.8.11.0003
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Juizado Especial Volante Ambiental de Rondonópolis
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1018324-63.2022.8.11.0003. Vistos etc. Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, instaurado para apurar a prática, em tese, do delito ambiental previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, em face de JOSÉ CARLOS DA SILVEIRA, MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE DE CARVALHO e JOÃO DE DEUS SANTOS COSTA. Instado a se manifestar o Ministério Público postulou pelo reconhecimento da prescrição e a extinção da punibilidade dos infratores. Aduz que o fato delituoso ocorreu em 28/07/2022, estando prestes a completar quatro anos, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva da prescrição (artigos 111, I, e 117, I, do Código Penal). Assinala que nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva se opera em quatro anos, prazo que também se aplica à pena de multa, nos termos do art. 114, inciso II, do mesmo diploma legal. Sustenta que a pretensão punitiva estatal encontra-se prestes a ser fulminada pela prescrição, sendo desarrazoado movimentar a máquina judiciária para persecução de fato cuja resposta penal se mostra inócua, especialmente diante da sobrecarga do sistema de justiça. Salienta que nos moldes do art. 81 da Lei nº 9.099/1995, o recebimento da denúncia ocorre após a apresentação da resposta à acusação, sendo necessária a citação dos indiciados e a designação de audiência de instrução e julgamento. Esclarece que em razão do estágio atual do feito e o tempo decorrido desde o fato, não há tempo hábil para a tramitação regular do processo antes da consumação da prescrição, o que torna ineficaz qualquer provimento jurisdicional que venha a ser proferido. Ressalta que, conforme já verificado por este Juízo, há diversas ações penais em trâmite com audiências de instrução e julgamento designadas para o mês de setembro de 2026, a exemplo da Ação Penal nº 1040632-59.2023.8.11.0003, o que reforça a impossibilidade de tramitação célere do presente feito. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Antes de adentrar ao mérito da questão, passo à análise do instituto da prescrição. Sabe-se que a prescrição "é a perda do direito de ação, por não ter sido exercido dentro do prazo tanto previsto, onde tal instituto parte do princípio de ordem pública que atualmente está intrínseco em todas as áreas do direito pátrio e visa manter segurança entre os sujeitos das relações jurídicas”. (MAGALHÃES E. MAGALHÃES M., 2007, pp. 932-933 e NASSAR, 2009, p. 9). Destarte, a prescrição tem como fundamento uma das grandezas físicas mais democráticas do nosso cotidiano, o tempo; e por isso possibilita a liberdade para que o sujeito passivo de determinada lide não fique eternamente preso à inércia do titular do direito. De forma harmoniosa, nota-se a influência desse fator na garantia fundamental prevista no art. 5º da CF/88, inciso LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Nesse sentido, imperiosa se faz uma avaliação das normas que regulam a prescrição. No caso em tela, pretende-se atribuir aos infratores, a prática do delito ambiental previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, ocorrido em 28/07/2022. O dispositivo de Lei que regulamenta esse crime prevê a pena de detenção de seis meses a um ano, e multa. O art. 109, V, do Código Penal, estabelece prescrição antes de transitar em…

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