Processo 1018326-86.2025.4.01.3900
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018326-86.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAUDELINO DA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILVAN RABELO NORMANDES - PA17983 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000591-40.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: ANTONIO MONTEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: AMANDA OLIVEIRA FREITAS - PA14547-B, RENAN FREITAS SANTOS - PA20432 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01. II- FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida, completar 60 (homem) ou 55 (mulher) anos (art. 48, caput e § 1º, da Lei 8.213/91). O período de carência para a concessão deste benefício é de 15 anos de atividade rurícola na qualidade de segurado especial. Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (art. 11, VII, da Lei 8.213/91). A legislação previdenciária exige que a qualidade de segurada especial seja comprovada mediante a demonstração de residência e atividade laboral em área rural, conforme disposto no artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/1991. Consideram-se segurados especiais aqueles que residem em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo, exercendo suas atividades em regime de economia familiar, sem a utilização de empregados permanentes. Entre os segurados especiais estão o produtor rural, o parceiro, o meeiro, o arrendatário, o pescador artesanal e seus respectivos cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos que trabalham com o grupo familiar. Para a comprovação da condição de segurado especial, além dos documentos de propriedade reconhecidos pelas entidades públicas, serão considerados como início de prova material os documentos que compreendam o período de carência e cuja produção seja anterior ao requerimento administrativo. Esses documentos podem ser apresentados em períodos contínuos ou intercalados, desde que respeitem o disposto no art. 48, §2º da Lei 8.213/1991. O art. 106 da Lei 8.213/1991 elenca os documentos que podem ser utilizados como início de prova material, tais como: contratos de arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovantes de cadastro no INCRA; blocos de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social; cópia da declaração de imposto de renda; e outros documentos que possam comprovar o exercício da atividade rural. Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - (revogado); IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V – bloco de…
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