Processo 1018327-85.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1018327-85.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1018327-85.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Ameaça, Trancamento] Relatora: DRA. ANA CRISTINA SILVA MENDES Turma Julgadora: [DRA. ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [DANIEL DIAS PIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GUSTAVO NUNES OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), RAFAELA ANDREZA MACEDO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), 1ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ (IMPETRADO), DANIEL DIAS PIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), RAFAELA ANDREZA MACEDO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), IVANIA DA SILVA LARA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), JUÍZO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Crime de perseguição majorada. Trancamento da ação penal. Atipicidade da conduta e ausência de justa causa. Impossibilidade. Medida excepcional. Denúncia que descreve pluralidade de condutas sucessivas. Ligações telefônicas insistentes. Deslocamento intermunicipal. Permanência diante da residência da ofendida. Elementar “reiteradamente”. Aferição contextual. Alegação de ausência de dolo. Intenção de diálogo ou reconciliação. Mensagens posteriores e cessação dos contatos. Matérias dependentes de instrução probatória. Boletim de ocorrência. Declarações da vítima. Registros de comunicação. Laudo pericial. Lastro probatório mínimo. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que recebeu a denúncia oferecida contra o paciente pela suposta prática do crime de perseguição majorada (art. 147-A, primeira e terceira figuras, § 1º, inciso II, do CP), no contexto da Lei n. 11.340/2006. 2. Os impetrantes postulam o trancamento da ação penal, sob os argumentos de que a imputação estaria fundada em quatro ligações realizadas em um único dia e em uma única ida à residência da ex-companheira; inexistiria a reiteração exigida pelo tipo penal; o paciente buscava apenas conversar ou reconciliar-se; e as mensagens posteriores da própria vítima, aliadas à cessação dos contatos, demonstrariam a atipicidade e a falta de justa causa. II. Questões em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a narrativa acusatória é manifestamente atípica por ausência da elementar “reiteradamente” e do dolo exigido pelo art. 147-A do Código Penal; e (ii) verificar se os elementos informativos reunidos no inquérito policial constituem suporte mínimo de materialidade e autoria para o prosseguimento da ação penal. III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é providência excepcional, cabível somente quando demonstradas, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa. 5. A denúncia descreve, em um mesmo contexto, ligações telefônicas…

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