Processo 1018330-40.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1018330-40.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [JUCIEL FERREIRA MIRANDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANTUANETT DE OLIVEIRA E SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO - CNPJ: 08.742.188/0001-55 (AGRAVADO), SELMA NUNES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), LARA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIO CEZAR DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO NÃO ALIMENTAR. PENHORA SOBRE SALÁRIO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, deferiu a penhora de 20% dos rendimentos líquidos do agravante, vendedor comissionado, a ser descontado diretamente da fonte pagadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se é válida a penhora de 20% dos rendimentos líquidos do agravante, à luz do art. 833, IV, do CPC, diante da alegação de que a verba atinge a única fonte de subsistência da família e compromete o mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV, do CPC estabelece, como regra, a impenhorabilidade de salários, sendo admitidas exceções apenas em hipóteses legais ou diante de demonstração de que a constrição não comprometerá a dignidade do devedor. 4. No caso concreto, a agravante comprovou remuneração líquida modesta, destinada ao pagamento de despesas essenciais, como moradia, alimentação, energia elétrica, água, vestuário e medicamentos, além de despesas médicas permanentes relacionadas ao tratamento de filho diagnosticado com transtorno do espectro autista. 5. A penhora mensal representa parcela expressiva da renda líquida efetivamente disponível e compromete o mínimo existencial da agravante e de sua família, sobretudo diante da existência de gastos médicos contínuos e indispensáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade dos rendimentos da agravante. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade da verba salarial pode ser relativizada em execução de crédito não alimentar apenas em situações excepcionais. 2. A penhora de percentual de salário é inadmissível quando comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. A aferição da razoabilidade da penhora deve considerar a renda líquida efetivamente disponível e as despesas essenciais comprovadas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, e 833, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03.10.2018, p. 27.02.2019; TJMT, N.U 1029811-34.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 22.10.2025, p. 22.10.2025. R E L A T Ó R I O…
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