Processo 1018336-21.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1018336-21.2026.8.13.0702/MG AUTOR : LUCIENE GONCALVES ADVOGADO(A) : GUSTAVO QUEIROZ DE RICCI (OAB MG166054) AUTOR : VILKES DE VASCONCELOS JUNIOR ADVOGADO(A) : GUSTAVO QUEIROZ DE RICCI (OAB MG166054) DECISÃO Vistos etc. 1- Recolhidas as cutas processuais iniciais ( evento 2, DOC3 .), recebo a inicial. 2- Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUCIENE GONCALVES e VILKES DE VASCONCELOS JUNIOR em desfavor de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE , em que a autora, em sede de pedido de tutela de urgência, requer: “a concessão da tutela de urgência, para determinar à ré que suspenda as cobranças do Contrato nº 422-186, se abstenha de emitir novas cobranças, não promova negativação ou protesto e exclua eventual restrição já existente, sob pena de multa diária; ” De acordo o art. 300, do CPC, a “ tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”, requisitos estes que se traduzem nas expressões fumus boni iuris e periculum in mora . Desse modo, a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada, somente é cabível se o magistrado entender suficientemente demonstrado que a parte requerente da tutela provisória possui, a princípio, mais razão que a parte ex adversa (probabilidade do direito), e que há, de fato, o risco de ofensa ou perda do direito substancial pretendido (perigo de dano). Em vista disso, da análise dos documentos que instruem a exordial, verifico que a parte autora comprovou a existência de negócio jurídico entre as partes, consubstanciado nos “ direitos de uso de Unidade Habitacional por Sistemas de Tempo Compartilhado e outros pactos ”. Outrossim, a parte autora busca obter, com a presente demanda, a rescisão de referido contrato, com a consequente restituição dos valores pagos. Assim, entendo que, em sede de cognição sumária, encontram-se presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência relativa à suspensão dos pagamentos das parcelas e ao impedimento de negativação do nome da parte autora, na medida em que a probabilidade do direito se encontra exteriorizada na flagrante intenção da parte autora em rescindir o contrato. E, quanto ao perigo de dano, este reside na constatação de que, se reconhecida, ao final, a procedência da pretensão de rescisão da avença, corre-se o risco de a parte autora ter pago valor considerável do contrato firmado com a parte ré, sem, no entanto, ter qualquer garantia de reaver o referido valor em caso de rescisão contratual. Ressalta-se, ainda, que não há perigo de irreversibilidade do provimento, pois, no caso de improcedência do pedido principal, poderá a parte ré cobrar da parte ora demandante, em ação própria, o que entender lhe ser devido em virtude da tutela ora deferida, restando, assim, delineada a responsabilidade objetiva. Portanto, entendo que o pedido de tutela de urgência relativo à suspensão dos pagamentos das parcelas e à abstenção da parte ré em proceder qualquer negativação (excluindo se já houver) ou novas cobranças em nome da parte autora, merece deferimento . Mediante tais fundamentos, defiro os pedidos de tutela de urgência para autorizar a suspensão dos pagamentos das parcelas contratuais, não e mitir novas cobranças em nome da autora , bem como impedir que a parte ré…
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