Processo 1018341-69.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1018341-69.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1018341-69.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Assistência Judiciária Gratuita, Prorrogação] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [CLAUDINEIA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VALDENIR JOSE ORTEGA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP - CNPJ: 02.015.588/0001-82 (AGRAVADO), EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS PATRIMONIAIS E FINANCEIROS QUE AFASTAM A BENESSE INTEGRAL. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em ação de modificação de cláusulas contratuais. A decisão facultou o parcelamento das custas processuais em 06 parcelas iguais e sucessivas. Também determinou a comprovação do pagamento da primeira parcela no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição. O agravante sustenta incapacidade financeira momentânea. Alega que a movimentação bancária decorre da atividade rural. Afirma que possui passivo elevado, restrições creditícias, prejuízos por incêndio em pastagens e redução do preço da arroba bovina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a existência de declaração de hipossuficiência, dívidas, passivo rural e movimentação bancária ligada à atividade agropecuária autoriza a concessão integral da gratuidade da justiça, apesar de elementos patrimoniais, fiscais e financeiros que indicam capacidade econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa. O juiz pode indeferir a gratuidade quando houver elementos nos autos que afastem os pressupostos legais do benefício. A capacidade econômica deve ser aferida pelo conjunto dos elementos patrimoniais, fiscais e financeiros. Os saldos bancários momentâneos não constituem critério único para a concessão da gratuidade. A declaração de imposto de renda indica patrimônio declarado, atividade rural e movimentação econômica relevante. Esses elementos afastam a presunção relativa de hipossuficiência. A existência de dívidas, protestos, restrições creditícias e passivo decorrente da atividade rural demonstra comprometimento financeiro. Esses fatos não comprovam, por si sós, que o pagamento das custas comprometerá a subsistência da parte ou inviabilizará a continuidade mínima da atividade econômica. O parcelamento das custas processuais constitui medida adequada no caso concreto. A decisão agravada observou a possibilidade de flexibilização do pagamento das despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e…

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