Processo 1018347-26.2025.4.01.4300
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1018347-26.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ZILMA FERREIRA LEITE SANTANA Advogados do(a) AUTOR: ALYNE OLIVEIRA FERREIRA - TO4145, MAYRA NAARA GONCALVES ANDRADE BISPO - TO11.188, RENATO GONCALVES BRAGA - TO9488 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora postula a revisão da renda mensal inicial (RMI) seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/637957538-7), sob o argumento de que a incapacidade laboral teve início em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, razão pela qual sustenta possuir direito adquirido à aplicação das regras de cálculo previstas na Lei nº 8.213/1991, em sua redação anterior à reforma previdenciária. Aduz que o INSS fixou indevidamente a data de início da incapacidade (DII) em momento posterior à reforma, aplicando critérios de cálculo mais gravosos, em desacordo com a sentença proferida no processo nº 1002085-40.2021.4.01.4300, já transitada em julgado. Sustenta que a incapacidade remonta, ao menos, a 20/12/2018, conforme prova pericial, sendo indevida a aplicação das regras da EC nº 103/2019. Requer, assim, a revisão do benefício, com recálculo da RMI e pagamento das diferenças desde a DIB (05/01/2021). O INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pleito autoral. Breve relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Prejudicado o pedido de suspensão do processo, tendo em vista a ocorrência do julgamento definitivo do Tema de Repercussão Geral nº 1.300 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 18/12/2025. Passo a analisar o mérito. A aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, sofreu alteração significativa com a promulgação da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, que modificou o critério de cálculo da renda mensal inicial do benefício. Nos termos do art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente corresponderá a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição, acrescido de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder vinte anos de contribuição para homens. O STF, ao apreciar o Tema de Repercussão Geral nº 1300, reconheceu a constitucionalidade da referida regra de cálculo para os casos em que a incapacidade laboral seja constatada após a vigência da reforma previdenciária. Portanto, a tese firmada delimita claramente o seu campo de incidência às hipóteses em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à vigência da EC nº 103/2019, não alcançando as situações em que o quadro incapacitante já se encontrava estabelecido anteriormente. No caso dos autos, os elementos probatórios demonstram que a incapacidade laboral da autora remonta a período anterior à reforma previdenciária. Com efeito, o extrato do CNIS revela que a autora passou a perceber auxílio-doença previdenciário com DIB em 02/04/2014, benefício posteriormente sucedido por novo auxílio-doença concedido em 22/12/2018, que permaneceu ativo até 29/11/2020, evidenciando a manutenção da proteção previdenciária por incapacidade ao longo de período contínuo. Posteriormente, foi concedida aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/637957538-7) com DIB em 05/01/2021, sem que haja nos autos…
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