Processo 1018348-11.2024.4.01.3600
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018348-11.2024.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:EDUARDO RODOVAL DE SOUZA CUNHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS MEDEIROS MACIEL - MS24332-A DESTINATÁRIO(S): EDUARDO RODOVAL DE SOUZA CUNHA MATHEUS MEDEIROS MACIEL - (OAB: MS24332-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461236462) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018348-11.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018348-11.2024.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:EDUARDO RODOVAL DE SOUZA CUNHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS MEDEIROS MACIEL - MS24332-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1018348-11.2024.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de apelação interposta pela UFMT contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança requerida com o objetivo de reconhecimento do direito à análise documental para revalidação de diploma estrangeiro de medicina, de forma simplificada. O juízo de origem considerou que não se sustenta o motivo do indeferimento do requerimento administrativo, uma vez que, ao contrário do que alega a UFMT, a plataforma Carolina Bori informa se os diplomas referentes à universidade estrangeira foram revalidados sem a aplicação de provas, exames ou estudos complementares. Nas suas razões recursais, a UFMT aduz, em síntese, que não foi praticada ilegalidade e que a instituição goza de autonomia didático-científica, administrativa e financeira para organizar seus cursos e estabelecer critérios para revalidação de diplomas estrangeiros, conforme dispõe o art. 207 da CF/1988. Foram apresentadas contrarrazões. A parte impetrante informou que, em razão do deferimento do pedido liminar, já está inscrita no Conselho Regional de Medicina (Id 438966129 - Pág. 6). Intimado, o MPF opinou pelo provimento da apelação. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1018348-11.2024.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) O juízo da origem acolheu a pretensão da parte impetrante com os seguintes fundamentos: Inicialmente, tem-se que as informações prestadas no portal Carolina Bori certamente cumprem o comando previsto no art. 10, inciso III, da Resolução n. 1 da CNES/CES de 2022, no que tange à relação de cursos estrangeiros com revalidação de diploma deferidos no Brasil. Ademais, a correta interpretação a respeito do signo linguístico "deferimento pleno" deve ser considerada com base nas normas exaradas pelo MEC, a exemplo do artigo 33 da Portaria 1.151/2023 o qual dispõe: Art. 33. A tramitação simplificada aplica-se: I - aos cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos, nos termos do art. 11 da Resolução CNE/CES nº 1, de 2022; II -…
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