Processo 1018355-27.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1018355-27.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE : GERALDO ATANASIO ADVOGADO(A) : MARCELO BALLI CURY (OAB MG071777) ADVOGADO(A) : FÁBIO PEREIRA BRASÃO (OAB MG109082) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO (OAB MG107891) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por GERALDO ATANASIO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, objetivando a condenação solidária dos réus ao fornecimento do medicamento Acetato de Abiraterona 250mg, na quantidade de 120 (cento e vinte) comprimidos mensais, para uso contínuo, conforme prescrição médica. Aduz a petição inicial, em síntese, que a parte autora, nascida em 02/12/1942, conta atualmente com 83 anos de idade e foi diagnosticada com adenocarcinoma metastático de próstata resistente a castração (CID C61) no ano de 2023. Relata ter sido submetida a bloqueio androgênico contínuo com análogo de GnRH (Leuprorrelina) e radioterapia paliativa em úmero esquerdo, apresentando progressão de doença bioquímica e radiológica (Evento 1, doc. LAUDO8). Argumenta que, diante da piora do estado clínico e da ineficácia das alternativas terapêuticas tradicionais fornecidas pelo Sistema Único de Saúde, o médico oncologista assistente prescreveu o tratamento com o fármaco Acetato de Abiraterona 250mg, na posologia de 4 (quatro) comprimidos diários (Evento 1, doc. RECEITA9). Sustenta que não possui condições financeiras para custear o medicamento, estimado em R$ 6.375,13 mensais, sem prejuízo de sua subsistência (Evento 1, doc. INIC1). Requer a concessão de tutela antecipada de urgência e, ao final, a procedência dos pedidos para fornecimento definitivo do fármaco. A petição inicial foi instruída com relatório médico circunstanciado (Evento 1, doc. LAUDO7 e doc. LAUDO8), receituário médico (Evento 1, doc. RECEITA9), comprovação de rendimentos (Evento 1, doc. COMP5) e cópia do requerimento administrativo indeferido (Evento 1, doc. RESPOSTA15). O pedido de tutela de urgência foi deferido por este Juízo, determinando aos réus, de forma solidária, o fornecimento imediato do medicamento no prazo de 15 (quinze) dias (Evento 39, doc. DEC1). O réu Estado de Minas Gerais apresentou contestação tempestiva (Evento 9, doc. CONT1), arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual com base no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que o tratamento de câncer é de responsabilidade e custeio da União Federal, devendo o feito ser remetido à Justiça Federal. No mérito, sustentou que o fornecimento de medicamentos oncológicos não se dá pelos componentes da assistência farmacêutica estadual, sendo atribuição exclusiva dos estabelecimentos credenciados como CACON ou UNACON. Alegou que o autor não demonstrou o preenchimento dos requisitos cumulativos dos Temas 006 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, em especial a ilegalidade da não incorporação e a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. O réu Município de Uberlândia apresentou contestação tempestiva (Evento 11, doc. CONT1), arguindo as seguintes preliminares: a) falta de interesse processual, sob a justificativa de que o medicamento oncológico possui dispensação específica pela Autorização de Procedimento de Alta Complexidade (APAC), devendo ser postulado diretamente perante o CACON ou UNACON em que realiza o tratamento; b) ilegitimidade passiva do Município, sustentando que sua competência…
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