Processo 1018357-48.2025.8.11.0003
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1018357-48.2025.8.11.0003 EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE BREDA JUNIOR EXECUTADO: BIRIGUI HOME OFFICE CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (Id. 216061308) oposta por BIRIGUI HOME OFFICE CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. em face da execução de título extrajudicial movida por JOSÉ HENRIQUE BREDA JÚNIOR, fundada em cheque no vultoso valor de R$ 17.448.558,00 (dezessete milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e oito reais). Em suas razões, a Executada sustenta, em síntese: (i) sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a cártula foi emitida pelo ex-administrador, Sr. Thiago Teixerense Muniz, em flagrante excesso de poder e desvio de finalidade (ultra vires), sem qualquer benefício para a sociedade; (ii) a existência de fraude e má-fé na emissão do título; (iii) a necessidade de realização de perícia grafotécnica ante a existência de supostas rasuras e inconsistências no título; e (iv) a ausência de causa debendi legítima. Pugna, ao final, pela extinção da execução ou pela inclusão do ex-administrador no polo passivo. Instado, o Exequente manifestou-se pela rejeição do incidente, defendendo a higidez do título e a impossibilidade de dilação probatória na via eleita. É o relatório. Fundamento e Decido. 1. Do Cabimento Restrito da Exceção de Pré-Executividade Ab initio, cumpre delimitar o contorno cognitivo do incidente processual manejado. A exceção de pré-executividade, fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, é admitida em caráter excepcionalíssimo para a arguição de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que, primordialmente, prescindam de qualquer dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula n. 393, consolidou o entendimento de que a admissibilidade do incidente está condicionada à desnecessidade de instrução: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Tal diretriz é aplicada analogicamente às execuções cíveis, exigindo que a prova do vício alegado seja pré-constituída, inequívoca e autoevidente. No caso sub examine, as alegações da Executada, embora graves, demandam um revolvimento fático e instrutório incompatível com a natureza sumária deste incidente. 2. Da Ilegitimidade Passiva e da Teoria dos Atos Ultra Vires A Executada invoca a teoria dos atos ultra vires para se eximir da responsabilidade pelo pagamento do cheque, alegando que o ex-administrador extrapolou os limites estatutários. O art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil, de fato, prevê a possibilidade de oposição do excesso de poder a terceiros. Contudo, a aplicação de tal dispositivo no âmbito das relações comerciais deve ser temperada pela Teoria da Aparência e pela proteção ao terceiro de boa-fé. A jurisprudência do STJ é pacífica ao orientar que as limitações estatutárias são, em regra, matéria interna corporis, inoponíveis a terceiros que contratam com a sociedade sob a aparência de legalidade: "As limitações estatutárias ao exercício de atos por parte da Diretoria da Sociedade Anônima, em princípio, são, de fato, matéria interna corporis, inoponíveis a terceiros de boa fé que com a sociedade venham a contratar." (STJ - REsp: 887277 SC 2006/0200405-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE…
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