Processo 1018357-57.2021.4.01.3800

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1018357-57.2021.4.01.3800
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
03ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1018357-57.2021.4.01.3800/MG EXEQUENTE : LUCIA ROSCOE CARDINALI AMORIM ADVOGADO(A) : MARLENE DE ALVIM BRAGA (OAB MG059392) ADVOGADO(A) : CAROLINA SILVA DOS SANTOS (OAB MG096002) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo(a) executado(a), sob o argumento de ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 14.661,73, em razão de equívoco nos cálculos exequendos. Sustenta-se, com fundamento em parecer do NECAP, que os juros de mora foram calculados sobre o principal corrigido monetariamente sem o devido decote da contribuição previdenciária devida à União (PSS), o que teria acarretado a majoração indevida do crédito executado. Intimada, a parte exequente requereu o pagamento do valor incontroverso. Quanto à contribuição social, alegou que "O PSS foi instituído para pensionistas a partir de 18/06/2004, que regulamentou a Emenda Constitucional 41/2003, assim impossível reconhecer que incidiria PSS antes desta data, pois não havia legislação que previsse referido desconto previdenciário." e que não é devido PSS sobre pensão, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.887/2004, porque os valores pretendidos não ultrapassaram o teto, devendo, assim, serem recalculados os valores do PSS pela executada. Expedida requisição para pagamento do valor incontroverso. Parecer e cálculo do Setor de Contadoria no evento 56, DOC2 . É o breve relatório. Decido Divergem as partes quanto à inclusão ou não do valor devido a título de contribuição social (PSS) no total da diferença corrigida para fins de aplicação dos juros de mora. Alega também a parte exequente que o PSS não pode incidir sobre as parcelas de aposentadoria vencidas antes da Emenda Constitucional nº 41/2003.  Conforme reiteradas decisões do STJ, não se pode excluir o PSS da base de cálculo dos juros de mora, sob pena de antecipação do fato gerador da exação, já que, nos termos do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, o tributo somente será devido por ocasião do pagamento. Precedentes: AgInt no REsp 1989014 / MG, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 29/06/2023; AgInt no REsp n. 1.898.911/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 15/6/2022; e AgInt no REsp n. 1.719.288/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022. Indevida também a incidência da contribuição sobre parcelas de aposentadoria e pensão vencidas antes da Emenda Constitucional 41/2003, já que a cobrança do PSS de inativos se deu somente a partir da referida Emenda. A imposição de retenção da contribuição no momento de pagamento da requisição em cumprimento de decisão judicial estabelecida pelo art. 16-A da Lei nº 10.887/2004 não autoriza a cobrança retroativa do tributo. Nesse sentido, confira-se: E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS. SERVIDORES NA INATIVIDADE ANTERIORMENTE À EC 41/2003. VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARTE DE FATO GERADOR DO CRÉDITO ANTERIORMENTE À EC 41/2003. INDEVIDA A CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. LEI 10.887/2004. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União a restituir ao autor o valor descontado a título de contribuição ao PSS sobre valores decorrentes de decisão judicial, incidente sobre as parcelas…

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