Processo 1018359-52.2024.8.11.0003
TJMT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1018359-52.2024.8.11.0003. REQUERENTE: SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS REQUERIDO: DJENANY MONTEIRO DOS SANTOS VISTO. Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado pelo SANEAR em face de DJENANY MONTEIRO DOS SANTOS, objetivando a satisfação de crédito oriundo de tarifas de água e esgoto. No curso do procedimento executivo, após a efetivação de bloqueio judicial parcial via SISBAJUD (ID 229019306) e a intervenção da Defensoria Pública, as partes celebraram transação. A executada manifestou concordância integral com a contraproposta da autarquia (ID 241104849), nos seguintes termos: - Utilização do valor bloqueado (R$ 1.200,87) como parte da entrada; - Pagamento do complemento da entrada (R$ 799,13) em 05/08/2026; - Parcelamento do saldo remanescente em 36 (trinta e seis) prestações mensais de R$ 474,45, vencendo-se a primeira em 05/09/2026. É o breve relatório. Decido. A composição amigável apresentada atende aos requisitos de validade do negócio jurídico, versando sobre direitos disponíveis e estando as partes devidamente representadas. A autocomposição é o meio mais célere e eficaz de pacificação social, devendo ser prestigiada pelo juízo. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência: DETERMINO a expedição de alvará eletrônico (ou transferência) do montante bloqueado de R$ 1.200,87 em favor da exequente, conforme dados bancários indicados na exordial do cumprimento de sentença (ID 218424236), servindo tal valor como abatimento da entrada acordada. SUSPENDO a execução pelo prazo do parcelamento, com fulcro no art. 922 do CPC. MANTENHO o benefício da Gratuidade da Justiça à executada. Findo o prazo sem notícias de descumprimento, venham os autos conclusos para extinção pela satisfação do débito (art. 924, II, CPC). Em caso de inadimplemento, a execução retomará seu curso pelo saldo remanescente com os encargos previstos. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, data do sistema. Juiz de Direito
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