Processo 1018359-95.2025.8.11.0042

TJMT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1018359-95.2025.8.11.0042
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1018359-95.2025.8.11.0042 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA Turma Julgadora: [DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI] Parte(s): [POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), ANDRE FELIPE SOARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), DIANA ALVES RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SAMUEL DE OLIVEIRA VARANDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HENRIQUE WESLEY LIMA PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), HENRIQUE GALVAO ATAIDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), RAFAEL SOARES DOS ANJOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), A SAÚDE PÚBLICA (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Direito penal e processual penal. Recurso de apelação. Tráfico de drogas. Pleito absolutório por insuficiência probatória. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Especial relevância da palavra dos policiais em harmonia com o restante do acervo probatório. Desclassificação para o crime de posse para consumo pessoal. Inviabilidade. Destinação mercantil evidenciada pela quantidade, natureza e forma de acondicionamento das drogas. Reincidência configurada. Afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Manutenção do regime inicial fechado e da custódia cautelar. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa. 2. Fato relevante. Os apelantes foram abordados por policiais militares após denúncia anônima. Com um dos réus foram localizadas duas pedras de substância análoga à pasta-base de cocaína; o outro dispensou ao solo 19 porções de cocaína ao notar a presença da viatura. Nas proximidades, foi encontrada uma balança de precisão com resquícios da mesma substância. 3. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, alegando contradições nos depoimentos policiais e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é apto a demonstrar a autoria e a materialidade do crime de tráfico, afastando a tese de insuficiência de provas; (ii) analisar se a dinâmica da abordagem e a natureza das substâncias apreendidas autorizam a desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal; e (iii) aferir se a condição de reincidência dos apelantes impede a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado e a alteração do regime prisional. III. Razões de decidir 5. A materialidade e a autoria delitivas estão amplamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudo pericial definitivo e prova oral colhida sob o crivo do contraditório. 6. A tentativa de…

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