Processo 1018363-04.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1018363-04.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018363-04.2026.8.11.0041. AUTOR: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios proposta por Galera Mari Advogados Associados contra o Banco Bradesco S.A., na qual o autor afirma ter prestado serviços jurídicos ao requerido por mais de 31 (trinta e um) anos, em caráter de quase exclusividade. Durante esse período, foram feitas diversas alterações contratuais, culminando na consolidação de todas as regras e condições em um único contrato em 19.02.2016. Assevera que os serviços advocatícios foram prestados por longos anos na forma de contrato de adesão, sempre pautando por serviços com excelência, no entanto, em 19.11.2020 foi notificado da rescisão do contrato, pelo que requer seja o banco requerido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios referente ao trabalho realizado, nos autos nº 0659666-91.2020.8.04.0001 e 0660327-70.2020.8.04.0001, em valor compatível com o trabalho realizado e com o valor econômico da questão, além das custas processuais e honorários advocatícios. Em sede de contestação, id. 232661013, a parte requerida apresenta preliminares de impugnação ao valor da causa e ao pedido de gratuidade de justiça, além de prejudicial de prescrição. No mérito, defende a validade das cláusulas contratuais, as quais estipulam que os honorários advocatícios seriam pagos em etapas e condicionados ao êxito das ações. Argumenta que a rescisão do contrato foi realizada em conformidade com o pactuado, mediante notificação prévia, e que todos os valores relativos aos atos processuais realizados até a rescisão foram devidamente quitados. Afirma ainda que a pretensão da autora viola o princípio do pacta sunt servanda e busca um enriquecimento sem causa, já que não houve recuperação de valores pelo banco nas ações listadas. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação através do id. 235052158. É o relatório. Decido. Trata-se de processo de menor complexidade e, consoante os princípios da economia e celeridade processual, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual. A parte ré impugna o valor dado à causa alegando que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor e que toda causa será atribuída valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Na hipótese dos autos, o autor pretende que seja arbitrada judicialmente a verba honorária devida, por conta de sua atuação na demanda em favor do seu constituinte, ora requerido. Assim, não assiste razão ao requerido, já que não há como adotar valor certo para a causa, como procura fazer crer, visto que o valor dos honorários ainda será arbitrado por este juízo, pelo que não acolho esta impugnação. Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que o referido benefício sequer foi deferido, razão pela qual deixo de apreciar a preliminar. Com relação à alegação de prescrição, de acordo com o artigo 25 da Lei n. 8.906/1994, a pretensão de cobrança de honorários advocatícios prescreve em cinco anos. Contudo, verifica-se que a parte autora ajuizou diversas ações de protesto visando a interrupção da prescrição (Processo nº 1095249- 78.2025.8.11.0041, perante a 8ª Vara Cível de Cuiabá; Processo nº 1060602-…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados