Processo 1018364-74.2022.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1018364-74.2022.4.06.3800/MG AUTOR : JOSE VANDERLI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIO MARCOS VIANA DE DEUS (OAB MG192110) ADVOGADO(A) : PATRICIA ANDRADE VIEIRA (OAB MG204233) SENTENÇA III ? Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: declarar que o INSS computou administrativamente, como tempo comum incontroverso, 23 anos, 6 meses e 12 dias, sem reconhecimento de tempo especial administrativo e sem acréscimo por conversão; reconhecer e determinar a averbação, como tempo comum, sem duplicidade de contagem, dos seguintes períodos: a) 01/03/1991 a 31/01/1992, como autônomo, correspondente a 0a 11m 0d; b) 01/03/1992 a 30/04/1992, como autônomo, correspondente a 0a 2m 0d; c) 26/09/1992 a 30/09/1993, como autônomo, excluída a concomitância com vínculo já computado, correspondente a 1a 0m 5d; d) 01/11/1993 a 30/06/1994, como autônomo, correspondente a 0a 8m 0d; e) 01/04/2013 a 30/04/2014, como contribuinte individual, correspondente a 1a 1m 0d; declarar que o tempo comum reconhecido judicialmente totaliza 3 anos, 10 meses e 5 dias; rejeitar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/07/1996 a 06/02/1999, 08/07/1999 a 30/11/2006 e 05/02/2007 a 26/03/2013; declarar que o tempo especial reconhecido judicialmente é 0 anos, 0 meses e 0 dias, inexistindo conversão em tempo comum e inexistindo acréscimo por fator 1,4; declarar que, na DER de 04/10/2019, o tempo total de contribuição apurado, sem conversão especial, é de 28a 8m 16d, insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição; rejeitar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER; rejeitar o pedido subsidiário de concessão mediante reafirmação da DER, por ausência de prova de implementação superveniente dos 35 anos de contribuição; declarar prejudicada a aplicação do fator previdenciário, por inexistir benefício a conceder ou RMI a calcular. Indefiro a tutela provisória. Diante da sucumbência recíproca, porém preponderante da parte autora, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 80% pela parte autora e 20% pelo INSS, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. Suspendo a exigibilidade da parcela devida pela parte autora, em razão da gratuidade da justiça deferida [evento 7, p. 1]. Sem custas, diante da isenção legal do INSS [art. 4º, I, da Lei 9.289/1996] e da gratuidade deferida à parte autora [evento 7, p. 1]. Ficam alertadas as partes e/ou seus procuradores, desde já, de que a interposição de embargos de declaração que não atendam aos requisitos do art. 1.022, do CPC, mas que tenham fim protelatório, visando impugnar a decisão e seus fundamentos ou reapreciar as provas dos autos, não serão providos e ensejarão, de ofício, a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, à parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 [quinze] dias. Suscitadas, nas contrarrazões, as questões referidas no §1º, do art. 1.009, do CPC, ou interposta apelação adesiva pelo[s] apelado[s], vista ao[s] apelante[s] pelo prazo de 15 [quinze] dias. Por fim, subam os autos ao TRF/6ª Região, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC. Esta sentença não está sujeita a reexame necessário [CPC, art. 496]. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o…
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