Processo 1018370-74.2026.8.11.0015

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1018370-74.2026.8.11.0015
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada da Fazenda Pública de Sinop
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP| VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1018370-74.2026.8.11.0015 - Autor: DESONERE TRIBUTARIO LTDA - Réu: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DE SINOP e outros 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Desonere Tributário Ltda em razão de ato praticado pela Secretária Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento do Município de Sinop/MT. O impetrante narra, na petição inicial, em síntese que atua na área de assessoria tributária, exercida apenas de forma virtual, mediante utilização de sistemas eletrônicos, plataformas digitais, inexistindo estabelecimento comercial aberto ao público ou exploração física do endereço cadastrado como ponto de atendimento presencial. Afirma que o o impetrado realizou lançamentos tributários de Taxa de Fiscalização e Vistoria, Taxa de Alvará, Taxa de Expediente/Protocolo e cobranças correlatas incidentes sobre a atividade exercida nos exercícios de 2024, 2025 e 2026. Argumenta que a legislação federal dispensa a exigência de licenças, autorizações, inscrições, alvarás e demais atos condicionantes ao exercício da atividade econômica de baixo risco. Sustenta que a atividade exercida não exige a obtenção de alvará ou de submissão a controle administrativo prévio. Em razão do exposto, pediu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos lançamentos nº 12285331/2024, 12285012/2024, 12285013/2024, 12335377/2025 e 14037776/2026, relativos à Taxa de Fiscalização e Vistoria, Taxa de Alvará, Taxa de Expediente/Protocolo e cobranças correlatas; bem como a abstenção da autoridade coatora de se valer de meios de cobrança dos débitos e de exigir alvará, licença, vistoria prévia ou qualquer ato público de liberação incompatível com o enquadramento legal de atividade econômica de baixo risco. Ainda, pediu que os débitos discutidos nesta demanda não impeçam a emissão de certidão de regularidade fiscal. É o relatório. Decido. 2. O mandado de segurança possui previsão na Constituição da República, no art. 5º, inciso LXIX, e tem por objetivo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Da obra de Hely Lopes Meirelles, obtemos a definição de direito líquido e certo: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Data”, 12ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 12/13). Ademais, o mandado de segurança tem por escopo proteger a lisura de ato da autoridade pública, omissivo ou comissivo, quando imperar a ilegalidade ou do abuso de poder, de modo a combater a arbitrariedade no exercício da função pública, a afronta ao direito líquido e certo da parte impetrante/paciente. De maneira que…

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