Processo 1018383-39.2026.8.26.0053

TJSP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1018383-39.2026.8.26.0053
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo 1018383-39.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Juros/Correção Monetária - Eliomar Alves de Morais Junior - Vistos. Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a cessação e o ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade recebido, respeitando-se a prescrição quinquenal. Subsidiariamente, requer a inclusão do Adicional de Insalubridade na base de cálculo do quinquênio, sexta parte e RETEP. Citada, a parte ré ofertou contestação. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pela parte autora na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Da(s) preliminar(es): Rejeito a ilegitimidade arguida pela FESP. Nos casos de pedido de restituição de contribuição previdenciária, a legitimidade passiva é atribuída ao ente federativo titular da receita arrecadada. Do mérito: De acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 163, no bojo Recurso Extraordinário nº 593.068/SC, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, transitado em julgado em 16/04/2019, in verbis: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade". No Estado de São Paulo, o artigo 6º da Lei Complementar Estadual nº 432/85 dispõe sobre a concessão de adicional de insalubridade aos funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, estabelecendo que, in verbis: "Art. 6º. No cálculo dos proventos será computado o adicional de insalubridade a que fizer jus o funcionário ou servidor no momento da aposentadoria, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores a aposentadoria, o funcionário ou servidor tenha estado em exercício nas condições referidas no artigo 1º, com a percepção do mencionado adicional." (g.n.) Saliente-se o Decreto nº 52.859/08 que exclui a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, in verbis: "Artigo 2º - A contribuição social do servidor ativo ao RPPS é de 11% (onze por cento) e incidirá sobre a totalidade da base de contribuição, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007. Artigo 3º - A base de contribuição referida no artigo 2º deste decreto corresponde à totalidade do subsídio, da remuneração ou dos vencimentos, incluídas as vantagens pecuniárias permanentes, os adicionais de caráter individual e quaisquer outras vantagens pessoais incorporadas ou suscetíveis de incorporação e excluídos unicamente: (...) IX - a parcela correspondente a 1/3 (um terço) de férias" Logo, a despeito caráter pro labore faciendo dos valores recebidos pelo o servidor a título de adicional de insalubridade no momento de sua aposentadoria, tais valores integram o conceito de remuneração e devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias. É ainda de rigor destacar as disposições da Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007, que…

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