Processo 1018386-79.2026.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018386-79.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAMON LAURO DA SILVA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE DE OLIVEIRA SANTOS CASTRO - BA71323 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por RAMON LAURO DA SILVA RIBEIRO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA (UFBA), com pedido de tutela de urgência, objetivando a declaração de nulidade do art. 6º, § 5º, da Resolução nº 02/2008 do CONSEPE/UFBA, bem como sua imediata e definitiva matrícula no Curso de Progressão Linear (CPL) de Medicina (Diurno – Salvador), referente ao semestre 2026.1. Narra o autor, em síntese, que é egresso do Bacharelado Interdisciplinar (BI) em Saúde da UFBA, curso no qual ingressou valendo-se do sistema de cotas. Alega que, ao participar do processo seletivo interno de transição para o CPL de Medicina (Edital n. 002/2026), foi submetido a uma nova incidência da política de reserva de vagas. Sustenta a inconstitucionalidade e a ilegalidade dessa dupla aplicação (bis in idem), fundamentando que, após a conclusão do primeiro ciclo (BI), todos os discentes encontram-se nivelados em estrita igualdade de condições acadêmicas. Acrescenta que obteve o Escore de Trilha Avaliativa (ETA) de 701,71, o que lhe conferiu a 29ª posição geral na ordem de concorrência linear. Considerando a oferta de 37 vagas totais para a referida modalidade no campus de Salvador, defende que sua preterição em prol de candidatos cotistas com escores flagrantemente inferiores — a exemplo de nota negativa de -162,82 — fere os princípios da isonomia e da meritocracia. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita e que a ré se abstenha de registrar em seu histórico acadêmico a menção de que a matrícula se efetivou por ordem judicial. A inicial (ID 2244012560) veio instruída com procuração e farto acervo documental, com destaque para a documentação civil (ID 2244012618), comprovante de endereço (ID 2244012629), Histórico Acadêmico (ID 2244012634), cópia do Edital 02/2026 e anexos (IDs 2244012646 a 2244012681), e os relatórios de resultado de classificação (IDs 2244012686 e 2244012695). A tutela de urgência e os benefícios da justiça gratuita foram deferidos por este Juízo, determinando-se a matrícula provisória do autor (ID 2244549807). Regularmente citada e intimada (IDs 2244812950, 2244818297, 2245266822 e 2245267139), a Universidade Federal da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo legal de 30 (trinta) dias para oferecer contestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se perfeitamente maduro para julgamento antecipado, com base no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A inércia da UFBA em apresentar defesa técnica induz à revelia. É bem verdade que, em se tratando de ente da Fazenda Pública na defesa de direitos indisponíveis, não se operam os efeitos materiais da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 345, II, do CPC). Contudo, a controvérsia posta nestes autos é matéria eminentemente de direito e encontra-se robustamente comprovada pelo acervo documental colacionado à exordial (editais, resoluções e notas oficiais da própria instituição), tornando desnecessária qualquer dilação probatória. Dito isto, o cerne da lide reside na análise da validade…
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