Processo 1018387-69.2025.8.11.0040
TJMT • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1018387-69.2025.8.11.0040. REQUERENTE: VALERIA LIMA PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/95). Não sendo necessário amealhar outros elementos probatórios, conheço do pedido, proferindo sentença. Cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de questão exclusivamente de direito, ou de fato e de direito, dispensando a produção de outras provas, já que os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento, em atenção ao princípio da persuasão racional do julgador (art. 371, CPC). A causa madura para julgamento antecipado decorre, ainda, da inexistência de pedido de produção de prova pericial ou testemunhal nos autos, da exclusiva natureza documental da controvérsia e da preclusão consumativa quanto à dilação probatória (arts. 334, 355, 370, 371 e 373 do CPC; RE 101.171-8/SP). 1. Da gratuidade da justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, com fundamento no art. 98 do CPC e na declaração de hipossuficiência apresentada (Id. 217169500), por ausência de elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência econômica. 2. Do exame da relação processual A relação processual encontra-se regularmente formada. Réu único, Estado de Mato Grosso, devidamente citado por meio do sistema PJe, conforme decisão de Id. 217233590, tendo apresentado contestação tempestiva (Id. 218180049) e impugnação documental (Id. 220581835 e Id. 220581836), seguida de impugnação à contestação pela parte autora (Id. 223257656). Não há outros litisconsortes a integrar a lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3. Da prescrição quinquenal A parte ré arguiu prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32 e Tema 608/STF, ARE 709.212). Rejeito a preliminar. A admissão da requerente ocorreu em 01/07/2023, conforme retrato funcional de Id. 217169505 e fichas financeiras de Ids. 217169502, 217169503 e 217169504. A presente ação foi distribuída em 04/12/2025. Todo o período objeto da pretensão situa-se dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento, razão pela qual nada há a ser declarado prescrito. 4. Do mérito A controvérsia consiste em definir se as sucessivas prorrogações do contrato temporário firmado entre a requerente e o Estado de Mato Grosso configuram desvirtuamento do regime jurídico previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, atraindo a nulidade prevista no § 2º do mesmo dispositivo e, consequentemente, o direito ao depósito do FGTS sobre a remuneração paga durante o vínculo, na forma do art. 19-A da Lei 8.036/90. 4.1. Dos fatos provados pela documentação dos autos A análise dos documentos carreados aos autos demonstra os fatos a seguir descritos. Id. 217169497 (CNH) e Id. 217169501 (retrato cadastral SEAP, matrícula 328917): identificam a requerente, Valeria Lima Pereira de Souza, CPF XXX.XXX.XXX-XX, com cargo de Técnica em Enfermagem, lotada no Hospital Regional de Sorriso. Id. 217169505 (retrato funcional): registra a admissão em 01/07/2023, sob o regime especial de contratação temporária, com data inicial do contrato em 01/07/2023, data final em 30/06/2024 e prorrogação registrada até 30/06/2026, totalizando vínculo ininterrupto que ultrapassa três anos. Id. 220581836 (espelho do vínculo funcional remetido pela SES/MT): confirma dois eventos contratuais sequenciais para o mesmo cargo, na mesma…
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