Processo 1018389-62.2025.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1018389-62.2025.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1018389-62.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Correção Monetária, Multa Cominatória / Astreintes] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [THIAGO NASCIMENTO DE OLIVEIRA PORTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 01.367.770/0001-30 (EMBARGANTE), MARIA DE JESUS RESENDE PASSOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), SAMUEL ALVES REZENDE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDIMENSIONAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de Declaração Cível opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que redimensionou astreintes para R$ 100.000,00, em cumprimento de sentença oriundo de ação de exibição de documentos. A parte embargante sustenta omissões quanto à aplicação dos arts. 8º e 537, § 1º, I, do CPC, art. 884, do Código Civil, e art. 100, da Constituição Federal, alegando desproporcionalidade da multa, enriquecimento sem causa e necessidade de limitação ao teto da Requisição de Pequeno Valor estadual, além de requerer o prequestionamento da matéria federal e constitucional suscitada. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 537, § 1º, I, do CPC e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à tese de enriquecimento sem causa, à luz do art. 884, do Código Civil; (iii) determinar se o julgado deixou de enfrentar a alegação de limitação das astreintes ao teto da Requisição de Pequeno Valor, em razão do art. 100, da Constituição Federal. III. Razões de decidir: 1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não servem à rediscussão da causa nem à obtenção de novo julgamento da matéria já decidida. 2. O acórdão embargado enfrenta expressamente a possibilidade de modificação das astreintes, prevista no art. 537, § 1º, I, do CPC, e examina a razoabilidade e a proporcionalidade da multa à luz da natureza da obrigação, do período de descumprimento e da relevância do bem jurídico tutelado. 3. A redução das astreintes de R$ 645.367,34 para R$ 100.000,00 contempla adequadamente as peculiaridades do caso concreto, especialmente diante do descumprimento da obrigação por período superior a 13 (treze) anos e da finalidade previdenciária dos documentos cuja exibição foi determinada. 4. A natureza coercitiva e não indenizatória das astreintes afasta a…

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