Processo 1018394-30.2025.8.26.0562

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1018394-30.2025.8.26.0562
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 8ª Varas Civeis da Comarca de Santos
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 1018394-30.2025.8.26.0562/SP AUTOR : ADEILSON DE JESUS ALVES ADVOGADO(A) : SIMONE VANESSA DE SOUZA MARQUES OLIVEIRA (OAB SP500074) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada por ADEILSON DE JESUS ALVES em face de H&E CLÍNICA ODONTOLÓGICAS DE SANTOS LTDA e EURONOROESTE CLÍNICA DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA., alegando o autor  que, em novembro de 2019 contratou tratamento ortodôntico junto às rés, com estimativa de duração de 18 meses fornecida pelo profissional da clínica, mas com contrato formalizado pelo prazo de 36 meses, que se prolongou por 42 meses, período em que foram quitadas integralmente todas as mensalidades, no total de R$4.200,00. Após a quitação, passou a ser cobrado de parcelas supostamente em aberto. Diante da insistência e de ameaças de negativação, viu-se compelido a firmar novo “acordo” de R$ 600,00, parcelado em doze prestações de R$ 50,00, do qual pagou seis parcelas (R$ 300,00). As cobranças ocorreram por meio do aplicativo WhatsApp, de forma vexatória e reiterada, com emprego do nome da Câmara Arbitral de Mediação e Conciliação de São Paulo (CAMEC) para conferir aparência de legitimidade, inclusive durante sua internação hospitalar para transplante renal. A responsabilidade das rés é solidária, pois ambas as unidades integram a rede de franquias Orthopride.  Há abusividade das cláusulas terceira (prazo), décima (prorrogação automática), décima primeira (rescisão e multa) e décima quarta (exclusão de responsabilidade) do contrato. Pediu a declaração de nulidade do contrato em razão das cláusulas abusivas; a declaração de inexistência de débito; a restituição integral dos R$4.200,00 pagos pelo tratamento; a devolução em dobro dos R$300,00 cobrados indevidamente; e indenização por dano moral, sugerida em R$21.000,00.  A inicial veio acompanhada de documentos.  As requeridas EURONOROESTE CLÍNICA DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA. e H&E CLÍNICA ODONTOLÓGICA DE SANTOS LTDA - EPP apresentaram contestação conjunta (evento 15, CONTES39), sustentando que o ônus da prova dos fatos constitutivos incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC) e que a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática. O autor pretende reaver integralmente valores referentes a um tratamento odontológico que efetivamente usufruiu ao longo de mais de três anos de acompanhamento clínico ininterrupto. O tratamento contratado consistiu na utilização de aparelho ortodôntico fixo e seguiu a técnica Roth, de natureza prolongada, sendo natural a extensão para além de 24 meses, de modo que a prorrogação decorreria da evolução clínica do paciente, e não de abuso. O autor usufruiu de acompanhamento e de inúmeros procedimentos, registrados em prontuário, não havendo direito à restituição integral, sob pena de enriquecimento ilícito. Durante todos os anos de acompanhamento, o paciente compareceu às consultas, recebeu atendimento especializado e seguiu o plano terapêutico estabelecido, sem jamais contestar a qualidade do serviço ou levantar questionamento sobre o prazo de duração. As cláusulas contratuais são válidas. Jamais realizaram cobranças por WhatsApp. Nunca utilizaram o nome da CAMEC. Os “prints” e áudios são prova digital frágil, desprovida de cadeia de custódia, metadados e validação (art. 411, III, do CPC), passível de adulteração, sendo possível tratar-se de fraude de terceiro (“golpe do…

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