Processo 1018400-70.2022.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018400-70.2022.8.11.0041. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ALESSANDRO JAMBERCI, ALE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BABATA & BABATA LTDA - ME, JULIANA FREITAS LANA, PONCIANO & PONCIANO LTDA - ME Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com pedido de tutela de urgência proposta por ALESSANDRO JAMBERCY E ALE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI em face de COMERCIAL MEGA EIRELI, JULIANA LANA VILIONI E PONCIANO E PONCIANO LTDA. Os autores relatam que, em meados do ano de 2019, a autora Ale Distribuidora de Bebidas Eireli, no exercício de suas atividades comerciais, adquiriu bebidas diversas da requerida Comercial Mega Eireli pelo valor total de R$ 92.463,00. Informam que o pagamento foi ajustado de forma parcelada, mediante a emissão de três cheques de R$ 30.821,00 cada, de emissão de Alessandro Jambercy (cheques nº 000053, nº 000054 e nº 000055 do Banco Sicredi, agência 8117, conta corrente 57431-0). O primeiro cheque foi regularmente compensado e quitado. Sustentam que, ao receberem o carregamento de bebidas, constataram que a nota fiscal emitida pela vendedora estava incorreta, indicando o montante de apenas R$ 12.113,72. Embora tenham exigido a retificação fiscal, concordaram em manter as mercadorias sob a promessa de que a regularização ocorreria em uma semana. Contudo, dias depois, as mercadorias foram apreendidas pela Delegacia Fazendária e pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (SEFAZ/MT) no âmbito da “Operação Liber Pater”. Em razão da apreensão e para obter a liberação das bebidas, a empresa autora foi autuada e obrigada a pagar multa fiscal no valor de R$ 313.890,86. Diante do prejuízo, os autores sustaram o pagamento dos dois cheques vincendos por desacordo comercial. Alegam que a requerida Juliana Lana Vilioni ajuizou execução de título extrajudicial para a cobrança desses títulos (processo nº 1015134-46.2020.8.11.0041). Defendem que os títulos foram emitidos nominais à requerida Ponciano e Ponciano Ltda e endossados à ré Juliana Lana Vilioni de forma ilícita. Diante disso, requereram a tutela de urgência para suspender o trâmite da execução e baixar os protestos, e, ao final, a declaração de nulidade do negócio jurídico e a inexigibilidade dos cheques. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 85739067). Contra essa decisão, os autores interpuseram agravo de instrumento, ao qual a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento por unanimidade (id. 103979778). A requerida PONCIANO LOCAÇÃO DE MÁQUINAS EIRELI, cadastrada como Ponciano e Ponciano Ltda, apresentou contestação acompanhada de documentos (id. 88556679). Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que seu objeto social restringe-se ao aluguel de equipamentos de construção e comércio de materiais básicos, não comercializando bebidas, e que jamais realizou qualquer negócio com os autores. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal e requereu a improcedência total dos pedidos. Formulou pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé e propôs reconvenção pleiteando indenização por danos morais sob a alegação de sofrer abalo em sua imagem por conta de lide temerária. Os autores apresentaram impugnação à contestação e resposta à reconvenção (id. 102685456). Pugnaram pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, ressaltando que os…
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