Processo 1018403-35.2024.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP DESPACHO Processo: 1018403-35.2024.8.11.0015. AUTOR: VANOR SILVEIRA REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por Vanor Silveira em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros (Id. 163863417). O autor alega que constatou, na plataforma de renegociação Serasa Limpa Nome, a existência de proposta de acordo relativa à operação n.º 628600707, originária do Banco do Brasil, com data de origem em 06/08/2005 e valor de R$ 1.412,42. Sustenta não ter celebrado a contratação e, subsidiariamente, que o débito se encontra atingido pela prescrição, afirmando que sua manutenção na plataforma teria prejudicado sua pontuação de crédito e causado abalo moral (Ids. 163863417 e 163863425). A empresa requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, a necessidade de suspensão do processo em decorrência da afetação do Tema 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça e a revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, defendeu a existência da relação jurídica, a regularidade da cessão do crédito pelo Banco do Brasil, a licitude da manutenção do débito para fins de negociação extrajudicial, a ausência de publicidade do registro e a inexistência de danos morais indenizáveis (Id. 175020670). A parte autora foi intimada para apresentar réplica, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id. 186655434). Posteriormente, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir ou manifestarem interesse no julgamento antecipado do mérito (Id. 196362278). A requerida apresentou manifestação e requereu a juntada de documentos complementares, reiterando a improcedência da demanda (Ids. 198581347, 198581352, 198581353 e 198581355). Intimada, a parte autora novamente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id. 214176116). Decido. O Código de Processo Civil estabelece que o relator no tribunal superior suspenderá a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional, quando a matéria for submetida ao rito dos recursos repetitivos. No caso em análise, verifica-se que a controvérsia jurídica central consiste em definir a legalidade da manutenção ou cobrança extrajudicial de dívida prescrita em plataformas de renegociação de débitos, tais como o Serasa Limpa Nome e o Acordo Certo. Essa questão de direito constitui o objeto de julgamento do Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, afetado em 11 de junho de 2024 nos Recursos Especiais nºs 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, sob a relatoria do Ministro João Otávio de Noronha (Id. 175020670). A controvérsia cadastrada busca definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Desse modo, considerando que a matéria discutida nesta demanda coincide inteiramente com o objeto da afetação do recurso repetitivo, e visando garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões judiciais, a suspensão deste processo é necessária, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça.…
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