Processo 1018409-47.2025.8.11.0002

TJMT • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1018409-47.2025.8.11.0002
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) NÚMERO DO PROCESSO: 1018409-47.2025.8.11.0002 APELANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE APELADO: LAURI PIETRO BIASI DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Dr. Francisco Ney Gaíva, Juiz de Direito em Substituição Legal, que, nos autos do “MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar” n.º 1018409-47.2025.8.11.0002, impetrado por LAURI PIETRO BIASI, em desfavor de ato inicialmente atribuído ao SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO, ECONÔMICO E TURISMO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE/MT, cujo trâmite ocorre na 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, MT, concedeu a segurança pretendida, nos seguintes termos (ID. 343867974): “ SENTENÇA Visto, Trata-se de Mandado de Segurança impetrado LAURI PIETRO BIASI, contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO, ECONOMICO E TURISMO. Em suma, o impetrante justifica a impetração do presente writ em decorrência da autoridade coatora ter condicionado a obtenção do Habite-se ao pagamento do ISSQN. Diante disso, impetrou o writ e requereu: “d) no mérito, requer o julgamento procedente da demanda bem como seja concedida a segurança em definitivo para que a autoridade coatora se abstenha de condicionar o regular seguimento do processo de concessão do Termo de Conclusão de Obra - Habite-se ao pagamento dos tributos municipais; Prefacialmente, o pedido liminar fora deferido ao id. 194721831. O MP ofertou parecer ao id. 196765940 pela não intervenção. Devidamente notificada, a autoridade coatora não apresentou informações (id. 197146679). Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de autoridade pública for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Do dispositivo citado extraem-se como requisitos necessários à conquista da tutela mandamental: a) existência de direito líquido e certo; b) ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública. Referidos requisitos são analisados em dois momentos distintos, a saber: (a.) no juízo de admissibilidade da ação e sob a forma de condição da ação, na modalidade interesse de agir, onde o Juízo, em cognição sumária fundada na plausibilidade da alegação e documentação apresentada pelo impetrante, recebe a inicial, analisa o pedido de liminar e determina a notificação da autoridade coatora; (b.) no mérito, depois de prestadas as informações, onde o Juízo, em cognição final exauriente, reconhece ou não o mérito do mandamus, ou seja, existência do direito líquido e certo e da ameaça ou lesão ao direito por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. Logo, a existência ou não de prova pré-constituída do direito líquido e certo, bem como da prática de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade coatora, neste momento processual, configuram o próprio mérito da impetração. No caso em tela, a impetração do presente writ cinge-se à verificação da violação a direito líquido…

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