Processo 1018410-04.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1018410-04.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA] Parte(s): [MAICON DOUGLAS SIQUEIRA DE ARRUDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES CARACTERIZADAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que homologou prisão em flagrante e a converteu em preventiva por tráfico de drogas. A defesa sustenta a nulidade das provas colhidas, alegando que a busca pessoal e o ingresso domiciliar ocorreram sem mandado judicial e sem justa causa, amparados exclusivamente em denúncia anônima genérica. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ingresso no domicílio e a busca pessoal foram precedidos de fundadas razões e elementos objetivos que indicassem a flagrância de crime permanente; (ii) saber se os requisitos da prisão preventiva permanecem hígidos ante a gravidade concreta da conduta e o histórico criminal do paciente. III. Razões de decidir 3. A inviolabilidade do domicílio, embora garantia fundamental, cede diante da ocorrência de flagrante delito em crimes de natureza permanente, como o armazenamento de entorpecentes, desde que a diligência policial seja amparada em fundadas razões devidamente justificadas. 4. A existência de denúncia anônima pormenorizada, confirmada pela localização do suspeito no local exato e pela indicação voluntária feita por este quanto ao esconderijo das drogas no quintal, constitui lastro objetivo suficiente para legitimar a atuação estatal sem prévia autorização judicial. 5. A manutenção da custódia cautelar revela-se imperativa para a garantia da ordem pública quando evidenciada a periculosidade social do agente, extraída da apreensão de expressiva quantidade de maconha (380g), balança de precisão e instrumentos de preparo, somada ao risco de reiteração delitiva por possuir outras ações penais em curso. IV. Dispositivo e tese 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O estado de flagrância em crime permanente, corroborado por denúncia circunstanciada e indicação voluntária do investigado quanto à localização de material ilícito, supre a exigência de mandado judicial para o ingresso domiciliar. 2. A gravidade concreta da infração e a contumácia delitiva constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva visando a salvaguarda da…
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