Processo 1018416-97.2025.8.11.0015
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Sinop Juízo da 4ª Vara Criminal TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PJe nº 1018416-97.2025.8.11.0015 Aos doze dias do mês de maio de 2026 (12.5.2026, terça-feira), às 14h, nesta cidade e Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso, na sala virtual de audiências da 4ª Vara Criminal, em consonância com os artigos 2º e 3º, do Provimento nº 15/2020-CGJ/MT; e art. 2º, parágrafo único, II, da Resolução 354/2020 do CNJ, sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Mario Augusto Machado, onde se encontravam presentes, por sistema informatizado de videoaudiência, a Promotora de Justiça Roberta Cheregati Sanches e a advogada Victoria Manoela Neves Figueiredo – OAB/MT 34.612. Presentes, também, por sistema informatizado de videoaudiência, as testemunhas PM Rosinei Lucio de Almeida, PM Fabio Junior dos Santos, Eduarda Paula Pereira do Nascimento, Nauan Oliveira de Lima e Michael Lucas Leite Godinho, bem como o acusado Genilson Lopes Conceição. Aberta a videoaudiência, foram inquiridas as testemunhas presentes, como também interrogado o acusado, cujo conteúdo do depoimento foi gravado (áudio e vídeo) em mídia digital, anexada aos autos pelo sistema E-DPF, em consonância com o disposto no art. 25, parágrafo único, do Provimento nº 15/2020-CGJ/MT. Dada palavra ao Ministério Público, assim manifestou-se: "MM Juiz, em sede de alegações finais orais, manifesta-se pela procedência parcial da denúncia, condenando-se Genilson Lopes Conceição, como incurso nas penas do artigo 303, §2°, do Código de Trânsito Brasileiro, crime este perpetrado contra a vítima Eduarda, uma vez que não houve comprovação da materialidade delitiva, em relação ao ofendido Nauan. No mais, também pugna pela incidência das causas de aumento de pena referentes à omissão de socorro e à ausência de carteira de habilitação para dirigir veículo automotor, considerando, ainda, na primeira fase da dosimetria, a alta velocidade empregada na via pública, que, inclusive, ocasionou uma colisão posterior, gerando danos materiais a terceiros” [inteiro teor em mídia digital]. A Defesa Técnica, por sua vez, assim manifestou-se: "MM Juiz, em sede de alegações finais, a Defesa pactua com a manifestação ministerial quanto à improcedência da denúncia, no que tange à imputação da conduta perpetrada contra a vítima Nauan, uma vez que não restou comprovada a existência de lesão corporal. Em relação ao delito perpetrado em desfavor da vítima Eduarda, pugna pela desclassificação do crime para a sua modalidade simples, ante a inexistência de laudo pericial complementar apto a fundamentar a qualificadora. Ainda, requer, o afastamento da majorante de omissão de socorro e o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da reparação do dano” [inteiro teor em mídia digital]. Encerradas as manifestações das partes, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: "Encerrada a instrução processual, não se tratando de caso complexo, é cabível o julgamento imediato, nos termos do artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso denunciou Genilson Lopes Conceição, em 15.8.2025 (ID 204625247), imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 303, § 2°, c/c o artigo 303, § 1°, e artigo 302, § 1°, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro (vítima EDUARDA); e do artigo 303, caput e § 1°, c/c o artigo 302, § 1°, incisos I e III, da Lei n° 9.503 /1997 (vítima NAUAN), na forma do artigo 70 do Código Penal,…
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