Processo 1018428-49.2025.8.26.0224
TJSP • Arrolamento Comum
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Processo 1018428-49.2025.8.26.0224 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Anderson Daveth Lima - - Everson Damião Lima - - Michele Cristiane Lima - - Keli Aparecida Lima - Vistos. KELI APARECIDA LIMA e OUTROS ajuizaram a presente ação de alvará judicial, originalmente registrada como arrolamento comum, em face do espólio de JOAQUIM ALVES DE LIMA, objetivando a partilha de crédito no valor de R$ 51.255,76, referente ao processo nº 1010079-66.2017.8.26.0053. Às fls. 278/279 e 286/287, A.A.G.S, representado por sua genitora P.G., requereu penhora no rosto dos autos sobre a cota-parte de Anderson Daveth, coautor, em razão de dívida alimentar no valor de R$ 27.652,50, oriunda do processo nº 1012988-48.2020.8.26.0224, que tramita perante a 3ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca. A penhora foi devidamente anotada nestes autos às fls. 292, determinando-se a transferência dos valores depositados no processo nº 1010079-66.2017.8.26.0053 para conta judicial vinculada a este feito. Ocorre que, analisando detidamente os autos e a sentença que originou o crédito, ora objeto de partilha, verifica-se a necessidade imperiosa de habilitação de Cláudia Mirtes, filha exclusiva de Creusa da Silva Lima, cônjuge pré-morta de Joaquim Alves de Lima, como interessada no feito, por ser titular de direito sucessório sobre parte dos valores que integram o acervo patrimonial a ser partilhado. É o breve relatório. Decido. Conforme se verifica da sentença proferida nos autos do processo nº 1010079-66.2017.8.26.0053 (fls. 78/84), Joaquim Alves de Lima ajuizou ação em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV pleiteando o pagamento de diferenças de proventos de aposentadoria referentes ao período de 24/07/2014 a 21/03/2017, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Joaquim era casado com Creusa da Silva Lima desde 06/02/1966, presumivelmente sob o regime da comunhão parcial de bens. Creusa faleceu em 03/05/2018, ou seja, após todo o período a que se referem as diferenças de proventos, cujo fato gerador ocorreu entre 24/07/2014 e 21/03/2017, período este integralmente situado na vigência da união conjugal. Para se compreender a origem do direito sucessório de Claudia Mirtes, mostra-se essencial analisar quais dos valores reconhecidos na sentença condenatória integram o patrimônio comum do casal e, portanto, pertencem também a Creusa da Silva Lima e, por consequência, aos seus herdeiros. O artigo 1.660, inciso VI, do Código Civil estabelece que, no regime de comunhão parcial de bens, entram na comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. As diferenças de proventos de aposentadoria são, em essência, valores remuneratórios que deveriam ter sido pagos durante o casamento, porém foram disponibilizados posteriormente por via judicial. Pela teoria da actio nata, o que importa para fins de comunicação dos bens não é o momento do efetivo pagamento, mas sim o momento em que o direito nasceu e se constituiu. Assim, como as diferenças referem-se ao período de 24/07/2014 a 21/03/2017, período este integralmente compreendido na constância do casamento, esses valores comunicam-se ao patrimônio comum do casal, resultando na constituição de meação de 50% em favor de Creusa da Silva Lima. Distinção importante reside na natureza da indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00, que possui caráter essencialmente personalíssimo. A indenização por danos morais destina-se exclusivamente a compensar o sofrimento…
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