Processo 1018429-41.2025.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1018429-41.2025.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018429-41.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018429-41.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JULIENE GUILHERMINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREY LOPES GOMES - PA19270-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JULIENE GUILHERMINO DA SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ID do último ato proferido nos autos: 457291868 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018429-41.2025.4.01.3400 APELANTE: JULIENE GUILHERMINO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANDREY LOPES GOMES - PA19270-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DECISÃO Trata-se de apelação interposta por JULIENE GUILHERMINO DA SILVA contra decisão que denegou a segurança em mandado de segurança, por meio do qual se objetivava sua nomeação para cargo público no âmbito da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que foi aprovada em 5º lugar para o cargo de Tecnóloga em Radiologia em concurso da EBSERH destinado à formação de cadastro de reserva, sustentando que surgiram vagas durante a validade do certame que não foram preenchidas com os candidatos aprovados. Aduz que a sentença merece reforma, pois restou comprovada a existência de 12 vagas autorizadas para o cargo pretendido, caracterizando preterição arbitrária e imotivada da Administração ao deixar de convocar candidatos aprovados. Afirma, ainda, que houve abertura de novo certame para o mesmo cargo durante a vigência do concurso anterior, o que, aliado à existência de vagas disponíveis e à sua classificação compatível, evidencia violação aos princípios da boa-fé, proteção da confiança e legalidade, convertendo sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. Conclusos os autos. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É importante destacar que, embora a regra geral nos tribunais seja a submissão dos casos ao colegiado para julgamento, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver entendimento consolidado no tribunal sobre o tema, conforme previsto na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 926 do Código de Processo Civil (CPC), a saber: Súmula 568/STJ O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 926, CPC. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. Nos presentes autos, verifica-se que a demanda encontra-se fundamentada em…

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