Processo 1018430-71.2023.8.11.0041
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1018430-71.2023.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Anulação de Débito Fiscal, Repetição de indébito, Efeitos] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO), PAILON COMUNICACAO VISUAL LTDA - CNPJ: 07.370.028/0002-40 (EMBARGANTE), JOSE RENA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGANTE), PAILON COMUNICACAO VISUAL LTDA - CNPJ: 07.370.028/0002-40 (EMBARGADO), JOSE RENA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DE MATO GROSSO, E NA SEQUÊNCIA, REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS ANTERIORMENTE PELO ENTE PÚBLICO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA E 2ª VOGAL EXMA. SRA. DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO (CONVOCADA). E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAD. ICMS. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO VISUAL PERSONALIZADA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DOCUMENTAÇÃO FISCAL. OMISSÃO PROCESSUAL. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS ANTERIORES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão que acolheu os embargos de declaração de Pailon Comunicação Visual Ltda. para majorar os honorários advocatícios recursais, sem apreciar os aclaratórios anteriormente opostos pelo ente público. Na origem, a autora ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Repetição de Indébito para afastar a exigência de ICMS constante do TAD n. 1163460-0, lavrado em razão do alegado reuso da NF-e n. 35.688 no transporte de materiais destinados à prestação de serviço de comunicação visual personalizada. A sentença declarou a nulidade parcial do TAD quanto ao ICMS de R$ 14.036,90, determinou a restituição do valor recolhido com SELIC e fixou honorários advocatícios. A apelação estatal foi desprovida, com fundamento na incidência de ISS, e não de ICMS, nos termos da Súmula 156 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão processual no acórdão que apreciou apenas os embargos de declaração opostos por Pailon Comunicação Visual Ltda., sem deliberar sobre os embargos anteriormente opostos pelo Estado de Mato Grosso; (ii) estabelecer se o acórdão da apelação foi omisso quanto à autonomia da obrigação acessória, ao dever de fiscalização de trânsito e à alegada inidoneidade documental decorrente do reuso da NF-e n. 35.688; e (iii) determinar se eventual irregularidade formal na documentação fiscal autoriza a cobrança de ICMS quando a operação fiscalizada configura prestação de serviço de comunicação visual personalizada sujeita ao ISS. III.…
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