Processo 1018433-46.2023.4.01.3304

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1018433-46.2023.4.01.3304
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018433-46.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLIETE DO ROSARIO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LIMA DE SOUZA - BA26254 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARLIETE DO ROSARIO LIMA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Autos conclusos. Decido. A autora narra que, a partir de abril de 2021, sofre descontos indevidos em sua aposentadoria (NB 184.718.478-0) relativos ao contrato nº 010014846687, de R$ 4.559,37, em 84 parcelas de R$ 115,58, o qual nega ter contratado (ID 1745048567). Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro e danos morais de R$ 20.000,00, juntando carta de concessão do benefício, extrato de empréstimo consignado, extrato de pagamentos do INSS e extrato bancário (IDs 1745048578, 1745048579, 1745048580 e 1745048582). O INSS contestou (ID 2079798672), arguindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de responsabilidade civil, invocando o Tema 183 da TNU. O BANCO C6 contestou (ID 2101095179), sustentando a regularidade da contratação, e acostou comprovante de TED (ID 2101095184), laudo de auditoria interna (ID 2101095188), demonstrativo da operação (ID 2101095191) e Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010014846687 (ID 2101095193). Logo, a controvérsia jurídica reside em verificar: (a) a legitimidade passiva do INSS e a extensão de sua responsabilidade civil; (b) se os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora decorrem de contratação válida demonstrada documentalmente ou se a prova produzida é insuficiente para infirmar a alegação de fraude; e (c) o cabimento de repetição em dobro e indenização por danos morais. O INSS suscita sua ilegitimidade passiva. A presença da autarquia federal no polo passivo atrai a competência desta Justiça Federal (art. 109, I, CF/88). A legitimidade do INSS é reconhecida pelo seu dever de fiscalização da regularidade dos descontos e pela gestão operacional da folha de pagamento do benefício, consoante entendimento pacificado: CIVIL E ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE ASSINATURAS. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. 1.Demonstrada a fraude no contrato de cartão de crédito consignado, em razão da divergência entre as assinaturas nos documentos pessoais da parte autora e no referido contrato, impõe-se reconhecer a sua nulidade. 2. Não tendo o autor reiterado, em sede recursal, o pedido de devolução de valores debitados indevidamente de seu benefício previdenciário, o montante deverá ser restituído apenas de forma simples. 3. Nos casos em que há danos decorrentes de descontos fraudulentos em benefício previdenciário, esta Turma Recursal firmou entendimento de que se trata de dano moral presumido (in re ipsa), fixando…

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