Processo 1018434-79.2025.4.01.4300
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018434-79.2025.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018434-79.2025.4.01.4300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SEBASTIAO DA ROCHA SARAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEIBE PEREIRA MAGALHAES - TO8088-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SEBASTIAO DA ROCHA SARAIVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 457037625 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1018434-79.2025.4.01.4300 RECORRENTE: SEBASTIAO DA ROCHA SARAIVA Advogado do(a) RECORRENTE: KLEIBE PEREIRA MAGALHAES - TO8088-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Sebastião da Rocha Saraiva contra ato do Coordenador Geral de Perícia Médica do INSS, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a antecipação da perícia médica administrativa referente ao requerimento de benefício por incapacidade, realizado em 28/05/2025, fixando prazo para sua realização. O juízo a quo deferiu o pedido de concessão liminar da segurança e, posteriormente, proferiu sentença confirmando a tutela, tornando definitivos seus efeitos, inclusive quanto à incidência de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, fixada na decisão liminar para o caso de descumprimento. A sentença fundamentou-se, em síntese, no fato de que a demora na análise do requerimento e o agendamento de perícia para data longínqua (12/01/2026) extrapolaram os limites da razoabilidade, violando direito líquido e certo da parte impetrante. Não houve recurso voluntário das partes, subindo os autos por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial, opinando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. O art. 29, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autoriza o relator a julgar monocraticamente a remessa necessária quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal ou de Tribunal Superior. A controvérsia submetida ao reexame necessário cinge-se à verificação da legalidade da demora excessiva no agendamento da perícia médica necessária à instrução do requerimento de benefício previdenciário formulado pela parte impetrante, bem como à adequação do prazo judicial fixado para cumprimento e à possibilidade de imposição de multa cominatória prévia em desfavor da Fazenda Pública. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação constituem garantias fundamentais asseguradas pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, aplicáveis tanto aos processos judiciais quanto aos administrativos. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito federal, estabelece em seu art. 49 o prazo de até trinta dias para que a Administração profira decisão, contados da conclusão da instrução, salvo prorrogação por igual…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.