Processo 1018437-06.2025.4.01.3307

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1018437-06.2025.4.01.3307
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018437-06.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAURITA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDELSON SILVA MOREIRA - BA62528 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei n.º 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A Legislação Previdenciária garante o benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Ao trabalhador rural é assegurado aposentadoria por idade, mesmo sem contribuição para a previdência social, desde que comprove o referido exercício de sua condição profissional, mediante prova material, ainda que indiciária complementada por prova testemunhal (Lei n.º 8.213/91, artigos 39 e 55). O Decreto n.º 3048/99, por seu artigo 144, acrescentou a exigência de que tal prova seja “razoável”, conceito de textura aberta cujos contornos têm sido dados jurisprudencialmente. Os mesmos Tribunais sedimentaram a orientação de absoluta inaptidão de solitária prova testemunhal, como se vê das Súmulas 27, do TRF-1ª Região, e 149, do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, para que se comprove o exercício da atividade rurícola pelo tempo equivalente ao período de carência, se faz necessária existência de documentação comprobatória contemporânea ao dito período. No caso dos autos, o requisito etário se encontra comprovado por meio do documento de identidade juntado (Id nº 2212604761). Quanto aos demais requisitos, a Demandante pretende comprovar que exerceu o labor rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, formulado em 21/07/2025, na qualidade de segurada especial. Na instrução processual, a parte autora, objetivando comprovar a sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividades campesinas, apresentou, entre outros, os seguintes documentos: comprovante de residência (Id nº 2212604772; Id nº 2212604987, páginas 28 e 29); título eleitoral (Id nº 2212604987, página 04); carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Condeúba com emissão em 28/09/2018, constando como local de trabalho e residência a Fazenda Bom Abrigo (Id nº 2212604987, página 05); certidão de casamento entre a autora e o Sr. JESUÍNO MIGUÉL DA SILVA (Id nº 2212604987, página 06); documentos médicos (Id nº 2212604987, páginas 07 a 15); cartão de aprazamento, constando endereço na Fazenda Bom Abrigo (Id nº 2212604987, página 16); certidão de quitação eleitoral, constando ocupação declarada de agricultora (Id nº 2212604987, páginas 17 e 18); folha resumo do CadÚnico (Id nº 2212604987, página 19); declaração de aptidão ao PRONAF em nome de IRIS JOSÉ DO NASCIMENTO e de ELDIA VIEIRA DOS SANTOS NASCIMENTO com data de 20/12/2021 (Id nº 2212604987, página 20); declaração de aptidão ao PRONAF em nome da autora com data de 28/04/2021 (Id nº 2212604987, página 21); guia de trânsito animal (e-GTA) referente a 8 bovinos datada de 08/04/2022 (Id nº 2212604987, página 22); declaração de…

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