Processo 1018439-48.2026.8.11.0002

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1018439-48.2026.8.11.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Várzea Grande
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO N°. 1018439-48.2026.8.11.0002 REQUERENTE: ROGERIO RONNE FIRMINO MARIS REQUERIDO: STUDIO S FORMATURAS LTDA Vistos, etc. Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial. Fundamento. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. MÉRITO Cinge-se a controvérsia à legitimidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito em 02/01/2026, no valor de R$ 1.762,16, decorrente de contrato de prestação de serviços fotográficos. O autor sustenta que a dívida decorre de parcelas inadimplentes com último vencimento em 10/12/2019, razão pela qual alega a ocorrência de prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, CC) no ano de 2024 e a consequente ilicitude do apontamento desabonador. Por sua vez, a requerida demonstrou que a realidade fática destoa frontalmente da tese inicial. Restou cabalmente provado que o débito em comento foi objeto de ação judicial executiva anterior (Processo nº 1021055-43.2019.811.0001), a qual tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá/MT. Na referida ação, executou-se o saldo remanescente de nota promissória vinculada ao contrato, restando infrutífera a busca por bens passíveis de penhora. Em razão disso, o feito foi extinto, com a regular expedição de Certidão de Crédito Judicial, devidamente assinada e autorizada pelo magistrado daquele juízo em 11/12/2025. Intimado o autor não apresentou impugnação à contestação. Inicialmente, cumpre afastar a tese de prescrição arguida pelo autor. Nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil, a prescrição é interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação, retroagindo à data do ajuizamento da ação (art. 240, § 1º, CPC). Havendo a judicialização da cobrança no ano de 2019, o prazo prescricional para a exigibilidade do crédito restou interrompido, não fluindo durante o trâmite processual da execução. Ademais, a extinção da execução por ausência de bens não extingue o direito de crédito, tampouco impede a utilização dos mecanismos extrajudiciais de coerção respaldados pelo Judiciário. A certidão de crédito emitida nos Juizados Especiais Cíveis tem por escopo justamente resguardar o direito do credor, permitindo que este promova o protesto do título ou a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. No caso vertente, constata-se que a inclusão nos cadastros restritivos ocorreu em 02/01/2026, ou seja, pouquíssimos dias após a expressa autorização judicial contida na certidão expedida em 11/12/2025. Não há que se falar, portanto, em "maquiagem" de datas ou de burla ao sistema de proteção ao crédito pela requerida. O valor negativado (R$ 1.762,16) reflete a atualização legal do saldo devedor remanescente chancelado pelo juízo da execução. A atuação da ré configura estrito exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil), amparada em provimento judicial legítimo, o que afasta peremptoriamente a existência de qualquer ato ilícito. Embora se…

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