Processo 1018442-09.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1018442-09.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Locação de Imóvel, Penhora / Depósito/ Avaliação] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [IGOR GOES LOBATO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BIRENICE CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA - CNPJ: 07.420.132/0002-00 (AGRAVANTE), CORREA DA SILVA & SILVA LTDA - CNPJ: 12.600.803/0001-66 (AGRAVADO), VIVIANE MARIA CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1018442-09.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA AGRAVADOS: BIRENICE CORREA DA SILVA E OUTROS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por exequente contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu a adoção de medidas executivas atípicas e determinou o arquivamento do feito, com fundamento no art. 921, §2º, do CPC. A agravante sustenta a necessidade de prosseguimento da execução diante da ineficácia dos meios executivos tradicionais e requer a adoção de medidas atípicas para satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o arquivamento da execução é cabível diante da ausência de bens penhoráveis e da frustração das diligências executivas tradicionais; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a imediata adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema processual civil assegura às partes o direito à solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, nos termos do art. 4º do CPC, e estabelece que a execução se realiza no interesse do exequente, conforme art. 797 do mesmo diploma. A inexistência de bens penhoráveis autoriza a suspensão da execução, mas não justifica, por si só, a paralisação definitiva do processo quando ainda subsistem medidas aptas à busca da satisfação do crédito. A execução prolongada sem êxito na localização de bens impõe a adoção de providências voltadas à efetividade da tutela executiva, não sendo o arquivamento a medida adequada ao caso. A decisão que reconhece a ineficácia dos meios executivos tradicionais e, simultaneamente, determina o arquivamento da execução esvazia a finalidade do processo executivo e contraria os princípios que orientam a atividade satisfativa. A aplicação das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC exige observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, além da demonstração concreta de sua necessidade no caso específico. O inadimplemento prolongado e as dificuldades na localização de bens não autorizam, isoladamente, a imposição imediata de medidas restritivas como suspensão…
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