Processo 1018444-47.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1018444-47.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Unidade Jurisdicional Cível - 7º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1018444-47.2026.8.13.0024/MG AUTOR : RAFAEL HENRIQUE DE SOUZA ANDRADE ADVOGADO(A) : RAFAEL HENRIQUE DE SOUZA ANDRADE (OAB MG146615) Local: Belo Horizonte Data: 13/04/2026 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a descrever os fatos mais relevantes. Narra o autor que estacionou seu veículo no estacionamento de um supermercado da requerida para realizar compras e, ao retornar, constatou que seu carro havia sido arrombado e seus pertences furtados. Aduz que a requerida se negou a fornecer as imagens das câmeras de segurança ou a prestar qualquer assistência. Pede indenização a título de danos materiais e morais. Na defesa, a demandada suscitou, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, já que o furto teria ocorrido antes de finalizada a compra; a não concretização da relação de consumo; a culpa exclusiva da vítima; a inexistência de ato ilícito ou dever de indenizar; que o estacionamento não fazia parte do estabelecimento; e a ausência de danos morais. Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação, não foi possível obter autocomposição ( evento 27, DOC1 ). Na ocasião, as partes dispensaram a produção de provas orais e requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Impugnação à contestação no evento 29, DOC1 . Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva deverá ser enfrentada junto ao mérito, pois, como se verá a seguir, a responsabilidade ou não do requerido é o fator fundamental para a decisão da matéria de fundo. Quanto ao mérito , cinge-se controvérsia, em um primeiro momento, sobre a existência ou não da relação de consumo entre as partes e a eventual incidência do CDC e, em um segundo momento, quanto à  eventual responsabilidade do requerido sobre os danos sofridos. Pela análise do acervo processual, verifica-se ter o autor demonstrado que, diferentemente do alegado em contestação, o veículo foi devidamente estacionado na área disponibilizada pelo estabelecimento para tal fim, consoante o vídeo probatório no evento 1 (doc 21), bem como pela foto presente na página 2 do evento 1, doc 1. Tal fato também é consubstanciado pelas imagens trazidas pela própria ré, que demonstram claramente tratar-se de “Estacionamento exclusivo para clientes”. De acordo com a própria tese defensiva, consumidor é aquele que está efetivamente consumindo ou na iminência de consumir (evento 26, doc 1, pag 7.). Dessa forma, está configurada a relação de consumo e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em espécie porquanto o autor, ao estacionar o veículo nas dependências da requerida com o intuito de realizar compras, se enquadra no conceito de consumidor, enquanto o réu se enquadra no conceito de fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Não obstante, apesar de se tratar de relação consumerista, em nenhum momento foi invertido o ônus da prova, de modo que a questão probatória será resolvida à luz da distribuição do ônus probante, nos termos do art. 373 do CPC. Nessa seara, nota-se que o demandado até juntou links das supostas imagens de seu circuito de segurança, contudo, estes estão bloqueados por senha ou indisponíveis (evento 26, doc 1), tornando sua visualização impossível. No entanto, os prints das imagens no corpo da contestação em conjunto com as versões de ambas as partes são…

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