Processo 1018451-68.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1018451-68.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Ausência de Fundamentação, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [FABRICIO COSTA TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MIZAEL SALES AZEVEDO DA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS (IMPETRADO), FABRICIO COSTA TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUAN OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM. E M E N T A Direito processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Pretendida a substituição do claustro por medidas cautelares mais brandas. possibilidade. Ordem concedida em parte. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante delito, cuja segregação foi posteriormente convertida em prisão preventiva e que, atualmente, é investigado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, com incidência da causa de aumento relacionada ao envolvimento de adolescente. II. Questão em discussão 2. São duas as questões em discussão: (i) verificar a legalidade e a imprescindibilidade da manutenção da prisão preventiva imposta ao paciente à luz dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) analisar a viabilidade e suficiência da substituição da segregação por medidas cautelares alternativas menos gravosas previstas no artigo 319 do mesmo diploma processual, consideradas as nuances fáticas e os predicados pessoais demonstrados nos autos. III. Razões de decidir 3. Embora o d. juízo singular tenha fundamentado o decreto prisional com esteio na garantia da ordem pública, sopesando a gravidade em concreto da conduta e o suposto envolvimento com facção criminosa, a análise minuciosa dos elementos coligidos revela que tais fundamentos carecem de robustez contemporânea para justificar a manutenção da medida de ultima ratio. 4. A quantidade global de entorpecente apreendida (468,36g de maconha), quando sopesada no contexto de fracionamento e distribuição entre quatro indivíduos, não descortina vultosa magnitude apta a isoladamente demonstrar a acentuada periculosidade social do agente, notadamente porque a porção individualizada e diretamente vinculada ao paciente correspondia a apenas 31,83g da referida substância. 5. A tese de pertencimento à organização criminosa apresenta notória fragilidade que inviabiliza seu uso para fins acautelatórios, porquanto lastreada exclusivamente em suposta confissão informal colhida no calor da abordagem policial — amplamente contestada por relatos de violência na audiência de custódia —, ao que se soma o arquivamento do inquérito policial pelo Ministério Público quanto a tal infração, uma vez findas as investigações. 6. O paciente…
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