Processo 1018452-53.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1018452-53.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1018452-53.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [ELIZANGELA BROCH DE CAMPOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AGNIA FEFELOV ANUFRIEV - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), ALEXANDRA FEFELOV - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), EKATERINA FEODOSIEVNA FEFELOV - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), FEODOR FEODOSIEVICH FEFELOV - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), GREGORY FEODOSYEVICH FEFELOV - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), IVAN FEODOSIEVICH FEFELOV - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), PETR FEODOSIEVICH FEFELOV - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), NEONILA FEODOSIEVNA FEFELOV - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGADO), WOLCER FREITAS MAIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESPOLIO DE FEODOSY FEFELOV - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), NELSON FEITOSA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRUNO RAMOS DOMBROSKI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos embargantes, mantendo a decisão que homologou laudo pericial contábil na fase de liquidação de sentença por arbitramento. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em contradição interna ao afastar os juros remuneratórios da liquidação, após reconhecer que as cédulas rurais os preveem contratualmente e que a sentença condenou o banco a restituir o indébito com os mesmos encargos financeiros fixados nos títulos; e (ii) determinar se o acórdão foi omisso ao não enfrentar especificamente a tese de que o percentual de 27,56% relativo ao Plano Verão foi fixado na sentença de forma objetiva e imutável, sem condicionamento à demonstração de efetiva cobrança indevida. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito do julgamento ou adequar a decisão ao entendimento da parte sucumbente. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao próprio julgado, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si, não a divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese defendida pela parte embargante. Não há contradição interna no acórdão embargado: o julgado percorreu raciocínio lógico e coerente ao reconhecer que as cédulas preveem juros remuneratórios, mas concluir, por premissa jurídica autônoma e suficiente, que a natureza ressarcitória da…

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