Processo 1018453-94.2024.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1018453-94.2024.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018453-94.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DALVA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAUL DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO4228-A e NAYARA CUNHA VAZ MAIONE - TO5177-A DESTINATÁRIO(S): MARIA DALVA DE SOUSA RAUL DE ARAUJO ALBUQUERQUE - (OAB: TO4228-A) NAYARA CUNHA VAZ MAIONE - (OAB: TO5177-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458486979) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018453-94.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002403-21.2023.8.27.2713 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DALVA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAUL DE ARAUJO ALBUQUERQUE - TO4228-A e NAYARA CUNHA VAZ MAIONE - TO5177-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1018453-94.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária (Id 424937689 - Pág. 109 a 123), diante do preenchimento do requisito de carência por meio de contribuições tempestivas vertidas em 2013 e na comprovação de incapacidade laboral parcial e permanente para a atividade habitual de lavradora, iniciada em 2022. Em suas razões recursais (ID 424937689 - pág. 125 a 129), o apelante alega que a parte autora não detinha qualidade de segurado na Data do Início da Incapacidade (DII), uma vez que os recolhimentos efetuados entre 2018 e 2023 foram realizados em atraso, o que impediria o cômputo para carência. Argumenta que a segurada iniciou contribuições apenas após o surgimento da contingência social. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Contrarrazões apresentadas (ID 424937689 - pág. 131 a 136), nas quais a apelada defende a manutenção da sentença, sustentando que os requisitos legais foram preenchidos e que as contribuições em atraso devem ser computadas, pois houve recolhimento anterior em dia e manutenção da condição de segurada. Foi apresentada sustentação oral em mídia (ID 457753206), na qual o advogado da parte recorrida defende a manutenção de benefício previdenciário, refutando a tese de extemporaneidade dos recolhimentos. Fundamenta a argumentação na preservação da qualidade de segurada e em dispositivos da Instrução Normativa 128/2022 (arts. 185 e 191), destacando a comprovação da incapacidade laborativa e a regularidade das contribuições como MEI antes do fato gerador. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1018453-94.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente)…

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