Processo 1018458-60.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1018458-60.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Bem Público] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [RENNAN FARIA KRUGER THAMAY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), IVANE DE CAMPOS MELLO PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ESPÓLIO DE JAIRO DIAS PEREIRA registrado(a) civilmente como JAIRO DIAS PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), JACQUELINE DE MELO PEREIRA BITTENCOURT - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), JAIRO DIAS PEREIRA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), RE AGRO ATIVOS LTDA. - CNPJ: 32.835.419/0001-50 (AGRAVADO), EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUIS FELIPE SALOMAO FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CATIANE MICHELE DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALICE MOREIRA STUDART DA FONSECA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VICTOR HUGO CABALLERO BRUGGER FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JACQUELINE DE MELO PEREIRA BITTENCOURT - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), CLAUDIA GIL MENDONCA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS. CANCELAMENTO DE PENHORAS, ARRESTOS, INDISPONIBILIDADES E DEMAIS RESTRIÇÕES REGISTRAIS. VALIDADE DO ATO EXPROPRIATÓRIO. MATÉRIA JÁ RESOLVIDA NO CURSO DA LIDE. MANUTENÇÃO APENAS DAS CONSTRIÇÕES RELATIVAS A CRÉDITOS DA UNIÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranatinga que, em execução de título extrajudicial, deferiu o pedido da RE Agro Ativos Ltda. para determinar o cancelamento das penhoras, arrestos, indisponibilidades e demais restrições averbadas ou registradas sobre os imóveis de matrículas nº 17.604 e 18.101, objetos de adjudicação nos autos. Os agravantes sustentam a inexistência de definitividade dos atos expropriatórios, diante da tramitação de recursos e ação anulatória, a impossibilidade de atribuir natureza originária à adjudicação, a incompetência do juízo para cancelar gravames oriundos de outros processos e a necessidade de observância do procedimento registral previsto na Lei de Registros Públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a existência de recursos pendentes e ação anulatória sem efeito suspensivo impede a consolidação da adjudicação e o cancelamento dos gravames incidentes sobre os imóveis; determinar se o juízo da adjudicação possui competência para ordenar o cancelamento das restrições registrárias e se é necessária a instauração de procedimento de dúvida registral. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal reconhece a legitimidade ativa dos agravantes para discutir a preservação de decisões proferidas no próprio feito executivo relacionadas à adjudicação e ao débito perante a União, afastando a preliminar de ilegitimidade. A existência de recursos sem efeito suspensivo e de ação anulatória sem decisão liminar impeditiva não afasta a eficácia dos atos judiciais já aperfeiçoados, especialmente quando a…
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