Processo 1018460-16.2025.4.01.3900
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1018460-16.2025.4.01.3900 AUTOR: MARIA LEIA BORGES LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora pretende o pagamento das parcelas do seguro defeso de 2023. Argumenta exercer a pesca artesanal e atender aos requisitos legais, razão pela qual teria direito ao benefício pretendido. Essa é a síntese do necessário a ser relatado. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES / PREJUDICIAIS LITISPENDÊNCIA / COISA JULGADA Afasto a alegação de litispendência e coisa julgada suscitada na contestação, pois o INSS a apresentou de forma genérica, sem demonstrar a existência de qualquer outra ação idêntica em curso ou já julgada envolvendo o defeso de 2023 pleiteado pela autora nestes autos. Portanto, rejeito a preliminar de litispendência/coisa julgada. PRESCRIÇÃO - NÃO RECONHECIMENTO Considerando não ter transcorrido mais de cinco anos entre o defeso e data do ajuizamento da ação, rejeito a prejudicial de prescrição apresentada. Superadas as preliminares/prejudiciais, passo a analisar o mérito. 2.2. MÉRITO De acordo com o art. 1º da Lei 10.779/2003, o pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, benefício este no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. Para que o pescador tenha direito ao deferimento do seguro defeso, é necessário: i) possuir registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 ano, contado da data de requerimento do benefício (art. 2º, § 2º, I da Lei 10.779/2003); ii) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física (art. 2º, § 2º, II da Lei 10.779/2003); iii) demonstrar o exercício da profissão (art. 2º, § 2º, III, a, da Lei 10.779/2003); iv) que se dedicou à pesca durante o período de 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento (art. 2º, § 2º, III, b, da Lei 10.779/2003); v) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira (art. 2º, § 2º, III, c, da Lei 10.779/2003); vi) que não esteja em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente (art. 2º, § 1º da Lei 10.779/2003). REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO RGP – DECRETO 8.425/2015 e PORTARIA SAP/MAPA 265/2021 A Lei 11.959/2009 dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e Pesca e condiciona a atividade de pesca à prévia inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP. Eis o que estabelecem os arts. 24 e 25 da Lei 11.959/2009: Art. 24. Toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira bem como a embarcação de pesca devem ser…
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