Processo 1018465-11.2024.4.01.3500

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1018465-11.2024.4.01.3500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJGO
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018465-11.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILMAR PEREIRA MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE - DF41028 e ERIKA QUEIROZ DA SILVA - DF77867 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANNE VIEIRA ALVES PITTA - GO46691 e LEOPOLDO JOSE DE MENDONCA BRAGA - GO28045 SENTENÇA 1. Ação objetivando obrigar o Poder Público a prover gratuitamente medicamento (canabidiol) para o tratamento de hérnia de disco, artrose, fibromialgia e dores crônicas. Alega a parte autora que é portadora de diversas enfermidades, dentre elas hérnia de disco, artrose, fibromialgia e dores crônicas, diagnosticadas desde fevereiro de 2012, que lhe causam intenso sofrimento e limitação funcional. Sustenta que os tratamentos convencionais realizados não foram eficazes, tendo sido prescrito, em fevereiro de 2024, o uso contínuo de medicamento à base de canabidiol, o qual teria proporcionado melhora significativa do quadro clínico. Afirma não possuir condições financeiras para arcar com o custo do tratamento. Em Id 2126465665, foi determinada a remessa à Subseção Judiciária de Luziânia. Naquele juízo, determinou-se a consulta ao NatJus. Parecer técnico coligido no Id 2162777719. O tutela foi indeferida no Id 2183212840. A União, em contestação, sustenta a ausência de registro do produto na ANVISA, o não preenchimento dos requisitos dos Temas 106 do STJ e 1161 do STF, a existência de alternativas no SUS, a falta de evidência científica e de comprovação da hipossuficiência, além de requerer, subsidiariamente, a substituição por produto nacional. Réplica em Id 2205606573. A Turma Recursal informou que foi negado provimento ao agravo (Id 222607932). Em Id 2229344701, determinou-se a remessa dos autos a um dos Juizados da SJGO. O Estado de Goiás apresentou contestação no Id 2235344448, alegando insuficiência de evidências científicas e ausência de demonstração da imprescindibilidade e da ineficácia das alternativas do SUS, requerendo a improcedência ou, subsidiariamente, a imposição de condicionantes ao eventual fornecimento. O Ministério Público Federal não manifestou interesse em ingressar no feito (Id 2253817926). É o relatório. 2. Não há necessidade de realização de prova pericial. O parecer emitido pelo NatJus/GO, conjugado com os relatórios médicos no processo, perfazem substrato que permite a elaboração de um juízo de valor motivado sobre o cabimento ou não do pleito deduzido pela parte autora. A propósito, transcrevo: APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL. PEBROMLIZUMABE. NEOPLASIA MALIGNA DE ESTÔMAGO. CABIMENTO. CUSTEIO DA OBRIGAÇÃO. - É firme o entendimento deste Tribunal de que a prova pericial pode ser substituída por nota técnica do NAT-Jus, conforme também corrobora o Enunciado nº 83 das Jornadas de Direito da Saúde, do Conselho Nacional de Justiça. Cerceamento de defesa não evidenciado pela mera negativa de perícia judicial. - O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de saúde; da incapacidade…

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