Processo 1018465-49.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº: 1018465-49.2026.8.11.0001 Requerente: Michele Cristina Neves Pereira Dias Requerida: Latam Airlines Group S.A. Vistos etc. Fundamento e Decido. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MICHELE CRISTINA NEVES PEREIRA DIAS em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que adquiriu passagem aérea para o trecho Cuiabá/MT (Aeroporto Marechal Rondon) com destino a Florianópolis/SC (Aeroporto Internacional Hercílio Luz), com conexão em São Paulo, e embarque originalmente previsto para o dia 20/03/2026, às 02h05min, devendo chegar ao destino final às 14h25min do mesmo dia. Relata que, embora tenha embarcado normalmente no primeiro trecho (Cuiabá–São Paulo/Guarulhos, voo LA 3269), ao chegar a São Paulo foi surpreendida com o cancelamento do voo de conexão São Paulo/Congonhas–Florianópolis (LA 3702), previsto para as 13h15min do dia 20/03/2026, sendo reacomodada apenas em voo com embarque no dia seguinte, 21/03/2026, às 08h10min (voo LA 3300, de Guarulhos), chegando a Florianópolis somente às 09h45min daquele dia, o que ocasionou atraso superior a 19 horas em sua chegada ao destino final. Aduz que permaneceu por longo período no aeroporto sem assistência material adequada e sem informações claras acerca do ocorrido, que a requerida demorou várias horas para providenciar hospedagem, e que em razão do atraso foi obrigada a cancelar duas reuniões de negócios agendadas para a manhã do dia 21/03/2026 em Florianópolis, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese: (i) a aplicação preferencial do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC; (ii) que o evento não decorreu de cancelamento do voo, mas de não comparecimento da autora ao portão de embarque no prazo regulamentar, caracterizando hipótese de no-show; (iii) que atuou de forma diligente ao reacomodar a passageira no voo subsequente; (iv) a ausência de dano moral indenizável; e (v) a impossibilidade da inversão do ônus da prova. A autora apresentou impugnação à contestação, refutando a tese de no-show e reiterando os argumentos iniciais. Pois bem. Inicialmente, não havendo vício capaz de obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. 1 - Das preliminares e questões processuais 1.1 - Da legislação aplicável A requerida sustenta que o caso deve ser analisado sob a ótica do Código Brasileiro de Aeronáutica, por se tratar de lei especial, prevalecendo sobre o CDC. O argumento não prospera. As relações de consumo no transporte aéreo doméstico são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, diploma que, em harmonia com as normas da ANAC, confere proteção adequada ao passageiro hipossuficiente. A invocação do CBA como excludente absoluta do CDC não encontra guarida no entendimento pretoriano consolidado. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 2 - Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora de serviços,…
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