Processo 1018474-66.2026.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n. 1018474-66.2026.8.11.0015 AUTOR: IRANILDES OLIVEIRA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, proposta por IRANILDES OLIVEIRA RIBEIRO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados nos autos. RECEBO a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora, por ora, em face das declarações e documentos apresentados e da presunção advinda do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Anote-se e observe-se, doravante. Acerca do pedido de tutela de urgência, o artigo 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito(fumus boni iuris)e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Assim, juntamente com ofumus boni iuris, opericulum in mora é requisito indispensável para a concessão de tutela de urgência em caráter antecipado. No que tange à tutela antecipada ora pleiteada, necessário se faz considerar que a sua concessão em caráter antecipado precisa estar lastreada em robusto conjunto probatório (probabilidade do direito), sob pena de acarretar indevido desequilíbrio econômico no sistema securitário. Compulsando os autos, sob um juízo de cognição sumária, não verifico prova inequívoca do direito da parte requerente, pois, apesar dos documentos acostados na inicial, dando conta de sua patologia, necessária se faz a dilação probatória, sobretudo através de prova pericial, a fim de se verificar a comprovação da existência/extensão dos impedimentos abstratamente alegados na exordial, nos termos da legislação previdenciária. É certo que, para tanto, os atestados médicos trazidos aos autos não substituem a prova pericial. Ademais, nada consistente nos autos consubstancia a urgência reclamada para adiantar a tutela postulada. Meras alegações de necessidade premente não servem, por si, sem evidências confirmadas, para aferir o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Sem esta probabilidade esclarecida, nos autos, por enquanto, não há como deferir a tutela antecipatória, no mesmo sentido do pleito da parte autora. Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, eis que não detectados os requisitos legais. O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação Conjunta nº 01/15, de modo a recomendar aos magistrados que, desde logo, nas ações atreladas a benefícios que dependam de prova pericial médica, ao despachar a inicial, determinem a realização de prova pericial médica, sendo que a citação da autarquia previdenciária ocorrerá apenas posteriormente, já acompanhada do respectivo laudo pericial, possibilitando, assim, a apresentação de proposta de acordo e/ou a resposta pela autarquia. Para a prova pericial, designo como perito(a) a empresa MEDIAPE, e-mail: contato@mediape.com.br, telefone (65) 9 9613-8642, devendo ser intimado(a) da presente nomeação para conhecimento, bem como para que informe data para realização da respectiva perícia médica, respondendo impreterivelmente a todos os quesitos apresentados nos autos. A perícia será realizada em local, data e horário a serem designados pelo(a) perito(a), devendo a parte autora ser intimada pessoalmente para comparecimento, munida dos…
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