Processo 1018477-21.2026.8.11.0015
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1018477-21.2026.8.11.0015. AUTORES: NOEMY JULIANA CACHALI e SERGIO CAMPOS MOTA REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NOEMY JULIANA CACHALI e SERGIO CAMPOS MOTA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em razão de alegada falha na prestação do serviço de transporte aéreo. As partes autoras alegam que adquiriram passagens para o trecho Sinop/MT–Campinas/SP–Belo Horizonte/MG, com embarque em 07/05/2026 e chegada prevista ao destino final às 22h55 do mesmo dia. Contudo, em razão do cancelamento do voo, foram reacomodadas apenas em 08/05/2026, chegando a Belo Horizonte às 16h50, com atraso aproximado de 17 horas e 55 minutos. Sustentam que a demora comprometeu os preparativos para o casamento da filha, marcado para 09/05/2026, às 15h30, em Conceição do Mato Dentro/MG, razão pela qual pleiteiam indenização por danos morais. A audiência de conciliação restou infrutífera. Contestação e impugnação foram apresentadas tempestivamente. É o essencial. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares A parte ré questiona a regularidade da inicial em razão da apresentação de comprovante de residência desatualizado. A alegação não merece acolhimento. A petição inicial indica o domicílio das partes autoras em Sinop/MT, inexistindo elemento concreto que afaste a competência deste Juízo. Ademais, a apresentação de comprovante de residência atualizado não constitui requisito indispensável ao processamento da demanda, estando a competência territorial em conformidade com o art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Isso porque, além do domicílio dos autores, o transporte contratado previa saída desta Comarca. Rejeito, portanto, a preliminar. Do mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os autos se encontram suficientemente instruídos por prova documental. De início, afasta-se a suspensão processual decorrente do Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a controvérsia não envolve excludente de responsabilidade fundada em fortuito externo ou força maior. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço é objetiva. A controvérsia consiste, portanto, em verificar se a intercorrência ocorrida no transporte aéreo e suas consequências, consideradas as circunstâncias concretas do caso, configuram dano moral indenizável. Os documentos juntados aos autos demonstram que as partes autoras contrataram transporte aéreo no trecho Sinop/MT–Campinas/SP–Belo Horizonte/MG, com chegada ao destino final prevista para as 22h55 do dia 07/05/2026. Em razão de intercorrência operacional, foram reacomodadas apenas no dia seguinte, chegando a Belo Horizonte às 16h50 de 08/05/2026, o que resultou em atraso aproximado de 17 horas e 55 minutos. Embora a parte ré atribua a alteração do voo à necessidade de manutenção extraordinária da aeronave, tal circunstância não afasta sua responsabilidade, pois se insere no risco inerente à atividade desenvolvida pela transportadora. No caso, contudo, a configuração do dano moral não decorre apenas da falha…
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