Processo 1018477-66.2026.8.11.0000

TJMT • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
1018477-66.2026.8.11.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Turma de Câmaras Criminais Reunidas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Número Único: 1018477-66.2026.8.11.0000 Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto: [Homicídio Qualificado] Relator: Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [EUCLIDES MIRANDA DOS ANJOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), REINALDO DO CARMO SILVA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REQUERENTE), 1 vara criminal de cuiaba (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), DEBORA MELO DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), RHUYTER PERDIGAO NERIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), CICERO ANGELO DE ANDRADES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECLAROU-SE SUSPEITO E/OU IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI. E M E N T A Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉ. MOTIVO TORPE. QUALIFICADORA DE NATUREZA SUBJETIVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM APELAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I e II, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição de acórdão que manteve condenação à pena de 22 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado. Sustenta-se decisão manifestamente contrária à prova dos autos, diante da absolvição de corré pelo Tribunal do Júri, insuficiência probatória quanto à autoria intelectual do delito e nulidades na dosimetria da pena, em razão de alegado bis in idem e dupla valoração de circunstâncias judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a absolvição de corré pelo Conselho de Sentença afasta a qualificadora do motivo torpe atribuída ao requerente; (ii) estabelecer se a condenação encontra suporte mínimo no conjunto probatório judicializado; (iii) determinar se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir matérias já apreciadas em apelação criminal sem apresentação de prova nova; e (iv) verificar a ocorrência de bis in idem e dupla valoração na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando ao simples reexame do conjunto fático-probatório ou à rediscussão de teses já apreciadas em recurso ordinário. 4. A absolvição de corré pelo Tribunal do Júri não descaracteriza a qualificadora do motivo torpe imputada ao…

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