Processo 1018480-18.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018480-18.2026.8.11.0001 REQUERENTE: GUSTAVO LUIZ MESQUITA CORREA DA COSTA REQUERIDA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. PRELIMINARES Aplicação da Convenção de Montreal De início, afasta-se o pedido de aplicação das normas da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor no que diz respeito ao pleito de compensação por danos morais. Afinal, relembra-se que as Convenções de Varsóvia e de Montreal só prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor para efeito de limitar a responsabilidade material das empresas de transporte aéreo decorrente de falhas na prestação de serviço de voos internacionais, conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal em tema de repercussão geral (tema 210). Impõe destacar, contudo, que o julgamento do RE nº 636.331/RJ não afastou a aplicação do CDC nas relações de consumo como a dos autos, ao contrário, apenas firmou o entendimento no sentido de ser aplicável o limite indenizatório na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais, vejamos: É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais.5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento. (RE 636331, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017). Além disso, impõe-se ainda ressaltar que o voto condutor do acórdão reconheceu que a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança apenas a indenização por dano material e não a reparação em dano moral. Portanto, a par de tais considerações, resta clara a incidência das normas dos Código de Defesa do Consumidor no que diz respeito ao pleito de compensação por danos morais, visto que a Convenção de Montreal se aplica exclusivamente aos pedidos de dano material fundado em extravio ou avaria em bagagem. Aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica Não comporta acolhimento a tese de que as normas ditadas pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n.º 7.565/86) devem ser aplicadas em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que esta, como lei posterior específica se destina a tutelar os interesses do consumidor, expressa como garantia fundamental (art. 5.º, inc. XXXII, CF). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de prevalência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078…
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