Processo 1018480-29.2025.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1018480-29.2025.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 9ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1018480-29.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joao A. C. Daher - Estetica - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. JOÃO A. C. DAHER ESTÉTICA move a presente AÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO c/c DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE asseverando, em apertada síntese, que "(...) firmou em conjunto com a ré um contrato de plano de saúde empresarial (PME), pagando o valor mensal de R$ 11.626,76. Contudo, dados os reajustes abusivos do plano, tornou-se impossível a manutenção do contrato. (Doc. 01) Em 20 de setembro de 2024 a autora requisitou o cancelamento do plano de saúde firmado, porém, recebeu a notícia pela ré de que seria aplicada a RN 195/09 em relação à rescisão, e neste sentido, a autora teve ciência de que haveria a aplicação do aviso prévio de 60 dias que consta no contrato. Além disso, a ré negativou a autora, constando seu nome no Serasa até o presente momento. (Doc. 02) Assim, diante da abusividade da cláusula que impõe o aviso prévio de 60 dias no contrato de plano de saúde não houve alternativa à autora senão o ingresso desta ação judicial para a declaração do cancelamento do contrato na data da requisição além de declarar inexigível os valores cobrados em relação ao aviso prévio, uma vez que ré negativou a autora pelo não pagamento". Requereu assim a "concessão da tutela de urgência satisfativa (antecipada) no caso presente, inaudita altera pars, em sede liminar para que o contrato seja cancelado imediatamente, desconsiderando assim a carência de 60 dias, e que as mensalidades vencidas e vincendas sejam suspensas até o fim desta demanda e, ainda, que a ré seja impedida de negativar a autora pela falta destes pagamentos, uma vez que são inexigíveis, conforme fundamentado nesta peça inaugural, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo, afim de inviabilizar o descumprimento da tutela de urgência; subsidiariamente, se Vossa Excelência não entender pela rescisão imediata, que defira a tutela para que a autora não seja negativada até o trânsito em julgado e que as parcelas vencidas e vincendas sejam suspensas, também até o trânsito em julgado, requerendo também a aplicação de multa diária, para que se evite descumprimento arbitrária da medida e a total procedência desta demanda confirmando os termos da tutela de urgência, a fim declarar a rescisão do contrato, considerando a data de encerramento como o dia 20/09/2024, desconsiderando assim o cumprimento do aviso prévio de 60 dias. E por fim, declarar a inexigibilidade do débito constituído, relacionados ao período de carência estipulado pela ré, uma vez que são ilegais. Além disso, a ré seja condenada à devolução de eventuais valores pagos pela autora a título de mensalidade do plano de saúde, juros e multa após o cancelamento formulado na data supramencionada". Juntou documentos. Este Magistrado deferiu a pretensão emergencial buscada pela autora no bojo de sua petição inicial, assim se manifestando: "Fls. 533/540: Reputo presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida, vez que a inscrição desabonadora impactará negativamente a obtenção de crédito pela requerente e ainda que existe apenas o apontamento objeto da presente ação, motivo pelo qual defiro o pedido de exclusão do apontamento. A exclusão do apontamento deverá se dar por meio do Sistema SerasaJud, cabendo à requerente o recolhimento das custas pertinentes em cinco…

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